TJRJ - 0848779-57.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de VALDEIR DA SILVA PRESTES em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 03:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, nesta comarca.
Ressalte-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, "se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.
AgRg no CC 127.626/DF" O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já firmou esse entendimento no enunciado 11 do Aviso Conjunto TJRJ/CEDES 16/2015 A exigência da comprovação de residência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não tendo prova da residência nesta comarca, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95, já que não há comprovação do domicílio da autora.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta. -
26/08/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2025 13:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:23
Juntada de petição
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25/08/2025 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 13:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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