TJRJ - 0811228-36.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA MIRANDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811228-36.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILEIDE GOMES CIABAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora narra que foi surpreendido com a anotação de dívida prescrita.
Requer a tutela de urgência para a retirada de seu nome do cadastro.
Considerando que houve apenas o registro da dívida, conforme se infere da documentação apresentada nos id's 193647281 e 193647283, não há elementos que preencham a concessão de tutela de urgência, pois, ainda que se confirme a prescrição, o instituto fulmina apenas a pretensão e não o direito de cobrança.
Nesse sentido: 0137123-37.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 05/05/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA DE QUE, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, A ANOTAÇÃO DESABONADORA TENHA SIDO MANTIDA EM ALGUM BANCO DE DADOS.
O PROGRAMASERASA LIMPA NOMEVISA APENAS À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM EMPRESAS PARCEIRAS, QUE OFERECEM DESCONTOS AOS CONSUMIDORES DE MODO A FACILITAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
A CONSULTA AOS DÉBITOS PENDENTES É MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL.
O CONSUMIDOR NÃO TEM O SEU NOME EXPOSTO AO PÚBLICO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE RÉ.
SÚMULA Nº 230 DESTE TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Portanto, indefiro a tutela de urgência.
Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILEIDE GOMES CIABAS - CPF: *35.***.*94-04 (AUTOR).
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01/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
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30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA MIRANDA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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