TJRJ - 0800954-06.2023.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
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16/09/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0800954-06.2023.8.19.0033 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ANA LUCIA SOUTO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Ana Lúcia Souto.
A inicial de id. 63300049 veio instruída com os documentos de id. 63301454 a 63301485.
Decisão ao id. 106116311, deferindo a liminar postulada, determinando a citação do réu.
Devolução do mandado citatório ao id. 139927632, por não ter o autor fornecido os meios necessários para a efetivação da medida.
Manifestação do autor ao id. 168282555, informando seu desinteresse em prosseguir com a demanda. É o breve relatório.
Decido.
Considera-se proposta a ação com a simples distribuição da petição inicial.
Ao autor é facultado desistir da ação por ele proposta, exigindo-se o consentimento do réu, segundo o (sec) 4º do artigo 485 do CPC, caso já tenha sido oferecida a contestação.
No caso em tela, considerando-se que não houve o oferecimento da contestação, eis que sequer foi aperfeiçoado o ato citatório, mostra-se desnecessária a anuência da parte ré quanto ao pedido de desistência.
Nesse sentido, deve a presente ação ser extinta pela desistência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência formulada, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas eventualmente remanescentes pelo autor.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, caso devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
17/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:29
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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