TJRJ - 0818651-15.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de FILIPE DEMETRIO HABIB em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SANTOS LONGO ROSADAS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA VIANNA em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0818651-15.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDI RODRIGUES RÉU: FTV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DE PRODUTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISmovida porLUCIANA FERNANDI RODRIGUES DA SILVAem face deFTV COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 59352037, na qual a autora alega a ocorrência de vício oculto em veículo usado adquirido da empresa ré, consubstanciado em defeitos mecânicos graves que se manifestaram poucos dias após a compra, como barulho no rolamento, pneus desgastados, ferrugem no teto e, posteriormente, falha grave no motor.
A autora afirma que tentou resolver os problemas diretamente com a ré, sem sucesso, sendo obrigada a arcar com os custos dos reparos e com transporte alternativo (Uber) durante o período em que o veículo esteve inutilizado.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.683,54 (treze mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citação em ID nº 148825877.
Contestação em ID nº 152192992, na qual a parte ré alega inexistência de vício oculto, sustentando que, ao adquirir o veículo, a parte autora tinha conhecimento de que o veículo possuía mais de 10 anos de fabricação e tempo considerável de uso, e que os problemas apresentados decorreram do uso prolongado e da ausência de manutenção adequada.
Argumenta que os defeitos surgiram após o prazo de garantia contratual (90 dias) e que não há comprovação dos danos alegados.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica em ID nº 165239411, na qual a autora impugna os argumentos da ré, reafirma os vícios ocultos no veículo e apresenta documentos comprobatórios dos gastos com reparos e transporte, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual os autores alegam ter adquirido, da concessionária da parte ré, veículoSUZUKI GRAND VITARA 2.0 4X4 16V, que apresentou diversos defeitos logo após a retirada.
Alega ter adquirido o veículo pelo valor total de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais), o tendo retirado da loja em 19 de agosto de 2022.
Sustenta que, no dia 24 do mesmo mês, ou seja, cinco dias após a retirada do veículo, analisando detalhadamente o veículo, verificou a existência de diversos defeitos, como barulhos na parte dianteira, pontos de ferrugem no teto e desgaste dos quatro pneus.
Ao perceber tais vícios, o marido da autora contatou a empresa ré no dia 25 de agosto, isto é, um dia depois, e manifestou o desejo de desfazer o contrato, ao que foi solicitado à autora que levasse o veículo até a loja da empresa ré.
Narra ter levado o veículo à loja no dia 09 de setembro, após diversas tentativas anteriores nas quais não logrou êxito em razão de "problemas logísticos" alegados pela loja ré, que a impedia de receber o veículo para conserto.
Alega que, nesse dia, o mecânico da empresa ré analisou o veículo e informou não haver qualquer barulho anormal.
Nessa ocasião, a requerida efetuou a troca de dois pneus dianteiros, alegando que os traseiros ainda estavam em bom estado.
Alega a requerente ter efetuado a troca dos pneus traseiros por conta própria, pois achava que não passariam na vistoria do DETRAN naquela situação.
No dia 21 de setembro, levou o veículo à loja novamente para a resolução do barulho, tendo sido informado pelos funcionários se tratar de um problema no rolamento, efetuando a troca.
Até o dia 22 de novembro o veículo funcionou normalmente, momento em que passou a apresentar barulho "fora do comum".
Alegando o término do prazo de garantia oferecido pela loja, qual seja o prazo de 90 dias, a requerida se negou a receber o veículo para conserto, de modo que a autora o levou a outra oficina, que identificou desgaste no eixo do motor e a necessidade de troca de biela, alguns pistões, anéis de segmento, bronzinas de fixo, dentre outros.
Alega a autora que, em razão dos defeitos encontrados no veículo, precisou fazer uso do aplicativo"Uber"durante 06 (seis) meses, o que, igualmente, gerou prejuízo financeiro.
Sustenta que os danos materiais somam R$ 13.683,54 (treze mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e requer indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral.
A autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de produtos previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Afasto, de plano, as preliminares veiculadas pela parte ré em contestação, tendo em vista que o prazo decadencial insculpido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às situações em que se discute a existência de vícios redibitórios, como é o caso.
O prazo de 90 dias a que se refere tal artigo não diz respeito ao aparecimento do vício, mas ao direito de reclamação junto ao fornecedor, que, nos temos do (sec) 3º do citado dispositivo, somente tem início a partir do surgimento do vício.
No que concerne ao prazo para aparecimento do vício oculto, a questão atualmente encontra-se pacificada pela jurisprudência no sentido de que inexiste um termo final expressamente previsto na legislação, exigindo como parâmetro a adoção da Teoria da Vida Útil do Produto, isto é, o prazo razoável de durabilidade do bem de consumo adquirido.
Outrossim, não se sustenta a alegação de perda superveniente do objeto em razão de a autora ter providenciado o conserto do veículo à sua custa, dado que que o pedido inicial não é o de conserto, mas de ressarcimento pelos danos materiais e morais ocasionados.
No mérito, aduziu a inexistência de responsabilidade, alegando que os defeitos com os quais a autora se deparou decorrem do tempo prolongado de uso, já que o veículo foi adquirido com 90.412 km rodados, dado que era de conhecimento da autora no momento da aquisição.
Alega, ainda, não ter havido comprovação suficiente dos danos relatados.
Compulsando os autos, verifico queassiste parcial razão à parte autora.
Ainda que se trate de produto com expressivo tempo de uso, deve-se conjugar o critério da vida útil do bem com o critério da garantia de utilização do produto segundo a sua funcionalidade.
Se, de um lado, é previsível a deterioração natural do produto com o decorrer do tempo e do uso do bem, de outro, existe uma expectativa de um tempo mínimo de uso em que não se espera que o produto se deteriore.
No caso dos autos, a despeito do intervalo de tempo entre a data de fabricação do veículo objeto da demanda (2010) e a data de sua aquisição (2022), espera-se que, pela alta durabilidade própria dos automóveis,não haja defeitos relevantes do veículo que o impeçam de atingir a sua funcionalidade.
Com o devido cuidado e manutenção, a durabilidade desse tipo de bem de consumo pode superar décadas.
Dessa forma, espera-se que, uma vez adquirido o veículo, ainda que usado, este possua funcionalidade adequada e vida útil razoável após a aquisição.
O veículo foi adquirido em 19 de agosto de 2022, e pouco mais de cinco depois apresentou os problemas que levaram ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, tendo a autora procurado em sucessivas oportunidades a empresa ré para efetuar os reparos, recebendo, em retorno, ora a alegação de normalidade dos defeitos apontados, ora o término do prazo de garantia, vislumbro a existência de responsabilidade a ensejar reparação.
Não é demais ressaltar que a responsabilidade da empresa ré é de natureza objetiva, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora comprovou, nos autos, os valores que dispendeu para proceder aos devidos reparos do veículo, conforme ID nºs 59352046, 59352047, 59352048 e 59352050, perfazendo o montante de R$ 8.795,72 (oito mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), custo que deve devidamente atualizado em liquidação de sentença e integralmente ressarcido pela parte ré.
Quanto ao valor que alega a parte autora ter desembolsado em viagens no aplicativo "Uber", não entendo ter restado suficientemente comprovado o dano.
Embora tenha acostado telas com as viagens solicitadas, a mera alegação de que todas as viagens requeridas na plataforma tenham sido originadas em razão dos defeitos do veículo não é bastante para ensejar a reparação.
Não vislumbro, segundo as provas dos autos, nexo de causalidade satisfatoriamente demonstrado nesse particular, de modo que inexistentes os requisitos necessários para aferição da responsabilidade da empresa ré.
Quanto ao dano moral, verifico que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor rotineiro, tendo em vista as diversas oportunidades em que foi compelida a retornar à concessionária para realizar reparos no veículo e o período em que foi impedida de utilizar o veículo, a despeito de estarem com o valor de aquisição adimplido.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral - situação que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a existência também de dano patrimonial - enseja a devida reparação.
Reputo suficientemente comprovados nos autos os danos suportados pela parte autora, de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Por outro lado, as alegações da empresa ré não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da parte autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos.
Por todo o exposto,acolho a pretensão autoral, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a empresa ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 8.795,72 (oito mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), a título de dano material e à indenização de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), à guisa de dano moral.
A importância do dano material será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
A importância do dano moral será corrigida monetariamente a partir deste ato sentencial, conforme súmula 362 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FILIPE DEMETRIO HABIB em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SANTOS LONGO ROSADAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA VIANNA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SANTOS LONGO ROSADAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA VIANNA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SANTOS LONGO ROSADAS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SANTOS LONGO ROSADAS em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SANTOS LONGO ROSADAS em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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