TJRJ - 0828136-39.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828136-39.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA COSTA RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SÉRGIO DA COSTA ajuizou ação, sob o rito comum, em face da COOPERATIVA MISTA ROMA (CONSÓRCIO ROMA - antigo Consórcio/Cooperativa Mista Jockey), alegando que adquiriu cota de consórcio junto à ré.
Informa que, após o pagamento da primeira parcela, em 10/01/2023, deixou de adimplir as demais por ausência de condições financeiras, permanecendo em mora.
Aduz que o consórcio possuía prazo estimado de duração de 16 anos e 8 meses.
Relata que comunicou à ré sua desistência da cota adquirida, com o intuito de reaver o valor já desembolsado, correspondente a R$10.002,48.
Sustenta que, em resposta, a ré informou que seu contrato havia sido rescindido e que sua situação constava como "excluído do grupo", esclarecendo que a restituição do valor pago seria realizada sem atualização monetária, e, antes da devolução, seriam deduzidos integralmente diversos custos, tais como taxa de adesão e de administração, prêmio de seguro, fundo de reserva, cláusula penal, juros de mora, multa por eventual atraso, além de outros encargos eventualmente vinculados à cota cancelada.
Diante disso, requereu, em sede de mérito:a) a anulação das cláusulas penais vinculadas às regras gerais da cota de consórcio;b) a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos (R$ 10.002,48), via depósito judicial, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;c) que, quanto à taxa de administração proporcional, seja aplicado o seguinte critério: do valor total pago (R$ 10.002,48) seja subtraída apenas a "taxa de administração proporcional", correspondente a 0,115% ao mês, incidente sobre 1 (um) mês, totalizando o desconto de 0,115%;d) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estipulem a cobrança integral da taxa de adesão e administração, do prêmio de seguro, do fundo de reserva, de juros de mora, de multa por atraso, bem como de quaisquer outros custos invocados pela ré.
Inicial às fls.
ID 69852951, instruído com os documentos de fls.
ID. 69852952 ao ID 56924873.
A gratuidade de justiça foi deferida à fl.
ID 96882985.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação às fls.
ID.133317820, na qual aduz, em síntese, que o autor é proprietário da COTA 431, do GRUPO S2002, que anteriormente era administrado pela requerida COOPERATIVA MISTA ROMA, que, após realização de assembleia geral extraordinária realizada em 13/06/2023, passou a ser administrada pela ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Aduz que o autor aderiu à cota de consórcio de forma livre, não tendo sido induzido a isso.
Afirma que conforme a política de cancelamento prevista na Lei de Consórcios, 11.795/2008, só existem duas formas de devolução após o cancelamento da cota, somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls.
ID 13535306.
Este é o relatório.
Decido.
Os autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Partes são capazes e estão bem representadas.
Presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação na qual o autor requer a declaração de nulidade de cláusulas contratuais as quais entende abusivas, com a consequente devolução do valor integral despendido na transação.
Nessa trilha, entende-se que a questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois a parte ré é fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código.
Com efeito, a responsabilidade das operadoras de consórcio é objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das exceções do (sec) 3º do indigitado artigo de lei - a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, o fornecedor, ora réu, teria que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor (autor), ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa.
O ponto controvertido da presente demanda se encontra na legalidade da cobrança da taxa de administração pela duração integral do contrato ao consorciado desistente, bem como, na aplicação de cláusula penal em virtude de sua desistência, e a incidência de correção monetária no valor a ser devolvido.
Por seu turno, é de amplo conhecimento que o consórcio é formado pela reunião de pessoas que, em conjunto, formam uma reserva financeira para aquisição de bens.
A contemplação decorre de sorteios, assegurando aos consorciados lances para participação em melhores condições.
Assim, se eventualmente o autor não tiver mais interesse em permanecer no grupo, pode solicitar seu desligamento, cumprindo com as exigências do regulamento.
Consoante as provas constantes dos autos, verifica-se a inexistência de previsão de contemplação no prazo de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses.
Evidencia-se, portanto, que o autor se arrependeu de ter celebrado o negócio jurídico, motivo pelo qual requereu o seu cancelamento.
Ressalte-se, ainda, que o autor juntou aos autos o contrato devidamente assinado, não tendo impugnado o conhecimento prévio das cláusulas nele previstas.
O contrato de consórcio é firmado sob a égide da Lei 11.795/08, ou seja, trata-se de direito ao reembolso por ocasião de contemplação por sorteio em assembleia.
Assim, caso não haja contemplação, a restituição deve se dar em até 30 dias a contar do encerramento do grupo - aplicação analógica do recurso repetitivo e de precedente dos nossos Tribunais e artigo 31 e 32, caput e inciso II da supracitada lei.
O autor deve observar as cláusulas do contrato, principalmente no que tange à multa referente à rescisão do contrato.
Nesta trilha, o dano moral não restou configurado, tendo em vista a ausência de violação aos direitos da personalidade do autor.
Ademais, o próprio autor manifestou sua vontade de cancelar o contrato.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora.
Condeno o autor, ainda, a pagar as custas do processo e honorários de advogado dos réus, que ora fixo em R$ 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, Certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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