TJRJ - 0836263-10.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0836263-10.2022.8.19.0038 Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por VALDIR MARTINS FILHO em face de CLARO, na qual a parte autora requer o restabelecimento do serviço de telefonia e reparação por danos morais, sob o fundamento de que, embora em situação de regular adimplência, o serviço foi interrompido injustificadamente em 26/09/2022 e não regularizado mesmo após reclamações administrativas.
Pleiteia ainda indenização por danos morais.
Contestação no id. 40894861.
Decisão de id. 63034090 deferiu a gratuidade de justiça.
Réplica no id. 65456593.
Decisão saneadora de id. 130189497. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente relação é de consumo, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O ponto controverso da presente demanda é existência de falha no serviço prestado pela ré, ante a alegação de não funcionamento da linha após a data de 26/09/2022.
Em sua contestação a empresa telefônica comprovou, pelos extratos das ligações realizadas, que a linha estava em funcionamento no mês de setembro de 2022, tendo a autora realizado a portabilidade do serviço para outra empresa na data de 19 de outubro de 2022 (dias após a informação de que a linha teria parado de funcionar), tudo conforme fls. 04-06 de id. 40894861.
Nesse sentido, nos termos do artigo 373, II do CPC, restou cumprido o ônus probatório defensivo.
Aplica-se ao caso o verbete da súmula de nº 330 do TJ/RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.
Deve-se destacar que ante mesmo o ajuizamento da presente ação (20/10/2022), a parte autora já havia realizado a portabilidade para a empresa TIM (19/10/2022), omitindo fato relevante, eis que traz como pedido de obrigação de fazer o restabelecimento do serviço junto a ré CLARO, caracterizando má-fé processual, nos termos do artigo 80, II do CPC.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
Fixo, nos termos do artigo 81 do CPC, multa de 5% do valor da causa (reduzido no id. 13018949) face a litigância de má-fé já justificada.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 00:35
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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