TJRJ - 0800467-11.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0800467-11.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA DE JESUS MORAIS NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se deAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISmovida porVANUZA DE JESUS MORAIS NASCIMENTOem face deBANCO ITAÚ S/A, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 41496280, na qual a autora alega a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários por parte da instituição ré, consubstanciada em cobrança de juros abusivos sobre valores tomados via cheque especial, superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central, débitos mensais por serviços não contratados, como "Seguro contra Acidentes Pessoais", "Juros Excesso Limite Conta" e "Juros Adiantamento à Depositante"; ausência de apresentação dos contratos que justificariam tais cobranças; impacto direto na subsistência da autora e de sua família, com comprometimento de renda e planejamento financeiro.
Requer a declaração de abusividade dos juros, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a abstenção da ré em realizar novas cobranças pelos serviços não contratados e indenização por dano moral no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão em ID nº 47428347 deferindo gratuidade de justiça.
Contestação em ID nº 50132947, na qual a parte ré sustenta a legalidade das cobranças realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação dos danos alegados.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica em ID nº 58080611, na qual a autora impugna os documentos apresentados pela ré, reafirma os fatos narrados na inicial e reitera o pedido de condenação por danos morais e restituição dos valores indevidos.
Na oportunidade, requer a produção de prova pericial contábil.
Decisão em ID nº 102059062 indeferindo a prova pericial contábil.
Petição da parte ré em ID nº 107577183, acostando aos autos o documento "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços" referente à contratação do cheque especial pela parte autora.
Manifestação da parte autora em ID nº 148125210 acerca do documento acostado pela ré, na qual alega não terem sido contratados os serviços de "Seguro contra acidentes pessoais" e "Juros excesso limite conta", requerendo sejam os valores referentes a esses serviços restituídos em dobro.
Alega, ainda, onerosidade excessiva do contrato.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 188186499, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a parte autora alega ter sido aplicada taxa de juros acima da média do mercado em contrato de cheque especial (LIS).
Sustenta que, além dos juros abusivos, se deparou com cobranças indevidas de serviços não contratados, sob os títulos de "Seguro contra Acidentes de Pessoa Física"; "Juros Excesso Limite Conta"; e "Juros Adiantamento Depositante".
Narra que se dirigiu à agência bancária e o que o gerente responsável pela conta admitiu não ter contratos desses serviços.
Contudo, as cobranças continuaram.
Requer a declaração de abusividade dos juros e a determinação de aplicação da taxa média de juros do Banco Central para o período, arestituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 7.796,31 (sendo R$ 3.379,55 por juros abusivos, R$ 1.525,40 por juros indevidos e R$ 2.891,36 por seguro não contratado), bem como indenização por dano moral no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em provas, requereu produção de prova pericial contábil, indeferida em decisão de ID nº102059062.
A parte autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico queassiste parcial razão à parte autora.
A ré, em contestação, comprova que a taxa de juros aplicada ao contrato em comento, para o período, respeita o patamar estipulado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da abusividade de juros.
Em endosso à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E TAXAS EXORBITANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Ação proposta pelo banco objetivando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, consolidando-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. 2- As partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, para a compra de veículo, a ser pago por meio de 60 prestações de R$ 620,26 (seiscentos e vinte reais e vinte e seis centavos), com vencimento da primeira mensalidade em 10/01/2022. 3- Ré alega a existência de juros abusivos e taxas exorbitantes, tornando impossível a continuidade do pactuado. 4- Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré. 5- Restou demonstrado quea ré tinha ciência prévia das condições contratuais estabelecidas, tendo firmado junto ao banco autor contrato com taxas de juros mensal e anual pré-fixadas, sendo certo ainda que os juros podem ser pactuados por meio de contrato,sem que sejam considerados abusivos, mesmo quando ultrapassem o patamar de 12% ao ano. 6- Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. 7- Diante do inadimplemento e comprovada a mora por meio de notificação, conforme parágrafos 2° e 3°, do artigo 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/14, foi requerida a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o que foi deferido pelo Juízo a quo e devidamente cumprido. 8- No caso, ainda que se admitisse a possibilidade de revisão do contrato, não houve prova inequívoca do alegado pela ré que, limitando-se a apontar a existência de cobrança exorbitante, quitou apenas 6 das 60 parcelas do contrato, não purgou a mora, nem consignou os valores incontroversos. (...) (0804196-68.2022.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer.
Financiamento de veículo.
Alegação de juros abusivos.
Pretensão da demandante de revisão de valores pactuados e de compelir o réu a não inserir o seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Indeferimento da antecipação de tutela.
Inconformismo da autora.
Para aferição das alegações autorais sobre a abusividade e onerosidade do contrato em tela será necessária maior dilação probatória.
Não há que se falar na consignação judicial do valor que a agravante reputa como incontroverso, na medida em que somente o depósito integral inibe a mora.
Incidência da súmula 380 do STJ.
A mera propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão e tampouco enseja a retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Manutenção do indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo de origem que aprofundará o exame das questões após a fase instrutória do processo.A taxa de juros estipulada no contrato que se apresenta ligeiramente superior à média de mercado, mas dentro de uma margem aceitável, não se configura abusiva (tema 234 do STJ),o que, repita-se, para ser aferida demanda dilação probatória.
A decisão que se pretende reformar está devidamente fundamentada, não se revelando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Incidência da súmula n.º 59 do TJERJ.
Negativa de provimento do recurso, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. (0034787-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 08/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Direito do Consumidor.
Relação de Consumo.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Alegação de anatocismo, abusividade da taxa de juros, ilegalidade na cobrança das tarifas de seguro, IOF e multa contratual.
No que diz com a alegação de que os juros praticados teriam sido abusivos, cabe ressaltar que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que asinstituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas livremente pactuadas pelas partes, não tendo sido comprovada, no caso concreto, a onerosidade excessiva.Taxa de juros contratada foi de 1,38% a.m, e de 17,89% a.a., não havendo indicação idônea de que tenha ultrapassado a taxa média de mercado à época da contratação.Logo, não há que se falar em abusividade da taxa aplicada ao contrato.
No que concerne à prática de anatocismo, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são disciplinadas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Inteligência da Súmula nº 596 do STF.
Quanto ao seguro, não há prova nos autos de que o apelante tenha sido compelido pela instituição financeira a contratá-lo, inexistindo qualquer cobrança neste sentido.
Portanto, a alegação de venda casada em relação ao pagamento de seguro e o contrato não deve prosperar.No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), é lícita sua cobrança, vez que ajustada entre as partes, havendo anuência expressa do autor no contrato.Não há abusividade na multa contratual avençada em 2% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 52, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desprovimento do recurso. (0053617-69.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Para todo o período, mesmo acima da referência, a taxa de juros não ultrapassa percentuais expressivos quanto à média, de modo que reputo inexistente a abusividade alegada.
Quanto aos serviços que a autora alega não ter contratado, a ré comprovou, em petição de ID nº107577183, na qual acostou aos autos a "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços", devidamente assinada pela autora, que foram contratados os serviços "Juros Excesso Limite Conta" e "Juros Adiantamento Depositante".
Verifico que a contratação dos serviços está em consonância com o dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, posto que clara e objetiva, de modo que reputo legal a cobrança dos valores referentes a estes serviços.
Por outro lado, a empresa ré não logrou êxito em comprovar que a autora teria anuído à contratação do serviço "Seguro contra Acidentes de Pessoa Física", de modo que vislumbro ilegalidade nas cobranças que se referem a essa rubrica.
Assim, reconheço a responsabilidade da empresa ré em restituir, em dobro, os valores pagos a esse título.
Quanto ao dano moral, não restou comprovado, nos autos, situação que tenha gerado abalo psíquico significativo a ensejar tal reparação.
Vislumbro a ocorrência de falha na prestação no serviço da empresa ré, que não é apta, por si só, a gerar indenização por dano moral.
Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente PROCEDENTEa demanda, para condenar a empresa ré a restituir, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados a título de "Seguro contra Acidentes de Pessoa Física", em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANGELO MIGUEL DE CARVALHO NETO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUZA DE JESUS MORAIS NASCIMENTO - CPF: *80.***.*49-23 (AUTOR).
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28/02/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANUZA DE JESUS MORAIS NASCIMENTO - CPF: *80.***.*49-23 (AUTOR).
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24/01/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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