TJRJ - 0812799-42.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0812799-42.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CABRAL DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda na qual a parte autora questiona os valores cobrados a título de prestação de serviço pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que a parte ré realizou cobranças com valores exorbitantes após o mês de fevereiro de 2024, estando impossibilitada de efetuar o pagamento.
Conforme documentos juntados, verifica-se queao longo do ano de 2023 o consumo foi registrado como zerado, sem qualquer reclamação efetiva da parte autora durante esse período.
Somente a partir de 2024 passaram a ser apresentadas faturas com valores regulares de consumo.
Portanto, não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo certo que, não estando em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida Ressalte-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA CABRAL DA SILVA - CPF: *12.***.*13-75 (AUTOR).
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18/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE LIMA HIATH em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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