TJRJ - 0804821-93.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0804821-93.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCURADOR: ELIZABETE RODRIGUES LINS AUTOR: SERGIO GARCIA MAIA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SERGIO GARCIA MAIA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Termos do acordo firmado pela parte autora e réu no ID 201128248 aditivo em index 207162315, sendo certo que a patrona da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 175501926.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC .
Expeça-se mandado de pagamento, conforme guia de depósito de R$ 3.529,97 de fl. 122, em favor da parte exequente e/ou seu advogado, se houver poderes para receber e dar quitação na procuração, observados os dados bancários de fl. 134.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: "31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício." Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do (sec)3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o (sec)3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, (sec)3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, (sec)3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, (sec)3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do (sec)2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, (sec)3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, (sec) 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no (sec)3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no (sec)2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Ao cartório para certificar eventual valor depositado em juízo conforme mencionado em index 207162315.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
22/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:52
Homologada a Transação
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22/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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