TJRJ - 0809687-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 17:12 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            15/09/2025 00:51 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 14:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2025 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 17:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0809687-57.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CUNHA TEIXEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por CECILIA CUNHA TEIXEIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A, pois, consoante petição inicial do id44019432, informa a parte autora ter anuído com a contratação de um cartão de crédito com a parte ré, utilizando-o uma única vez para a compra de uma passagem aérea no valor de quatro parcelas de R$373,53, sem que tenha recebido a fatura para o pagamento, irresignando-se a parte autora com uma indevida e não desejada contratação de cartão de crédito consignado, quitando posteriormente o débito de forma integral (R$1.494,12) com a solicitação do cancelamento do cartão de crédito 5335.1601.9427.9011 formalizada no dia 2/1/2023 consoante a prova documental do anexo 10, insurgindo-se contra a realização dos dois depósitos dos valores não solicitados na sua conta bancária na qual recebe o seu benefício previdenciário consoante a prova documental do anexo 7, no dia 25/1/2023, um no valor de R$8.462,83 e outro no valor de R$8.463,14, tratando-se ambos de empréstimos consignados não solicitados, efetuando na verdade a parte ré os dois empréstimos no valor de R$19.067,16 (dezenove mil sessenta e sete reais e dezesseis centavos), porém, somente ofertando os valores acima descritos, cuja soma é inferior ao valor total informado pela parte ré.
 
 A parte autora informa que o cartão anterior foi cancelado pela parte ré, pela solicitação da parte autora pela integral quitação do débito, já mencionada, em que pese um novo cartão, não solicitado, tenha sido gerado pela parte ré na data de 25/1/2023, com a notória abusividade e a falha na prestação do serviço, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que a parte ré se abstenha de proceder aos descontos em razão do novo cartão de crédito consignado não contratado, deferindo-se ainda o depósito judicial do valor indevidamente depositado de R$16.925,97 (dezesseis mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), referente à soma dos dois depósitos não solicitados, confirmando-se ao final, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado realizados no dia 25/1/2023, nos valores de R$8.462,83 e R$8.463,14, em nome da parte autora, e do correspondente cartão consignado, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados a tal título do benefício da parte autora, e danos morais, juntando documentos do id44019432 e ss.
 
 Decisão do id47434725, deferindo a tutela de urgência.
 
 Contestação do id50786489, defendendo a improcedência do pedido, insurgindo-se contra a tutela de urgência deferida, já que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos consignados, informando que a parte autora celebrou três contratos com a parte ré, isto é, dois empréstimos e o cartão consignado, todos na modalidade digital, por meio do envio do link para o telefone informado no momento de celebração do contrato e que, após o conhecimento dos termos e condições, deu o seu aceite específico ao termo e enviou o documento pessoal de identificação, assinando, posteriormente, o contrato validado por biometria facial.
 
 Destaca a ré que agiu com total transparência e que a parte autora tinha ciência dos termos e condições, e que, apesar de a autora sustentar que desconhece a contratação do serviço gerador, assinou os contratos, tendo não só efetivamente contratado os produtos em questão, mas também recebido os valores na sua conta bancária, não existindo elementos ensejadores da reparação civil, considerando que a parte autora não sofreu qualquer dano, não sendo cabível, tampouco, a repetição de indébito, já que a cobrança foi medida lícita e regular, proveniente da relação contratual entre as partes, juntando documentos do id50786490ess.
 
 Réplica do id54691906, informando que parte autora procedeu ao depósito judicial do valor correspondente ao empréstimo não solicitado.
 
 Decisão saneadora do id89304762, determinando a inversão do ônus da prova.
 
 Acórdão no id89994028,dando o parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, ratificando a tutela recursal, determinando a expedição de ofício ao órgão pagador para a suspensão dos descontos referentes aos contratos discutidos, tornando sem efeito a multa determinada.
 
 Manifestação da parte ré no id107246145,informando a conexão do presente feito ao processo nº 0858322-69.2023.8.19.0001, com a propositura no dia 8/5/2023, tendo as mesmas partes e tratando sobre os mesmos contratos.
 
 Manifestação da parte ré no id117020216, informando que não há gravação telefônica referente à contratação do empréstimo consignado da parte autora.
 
 Decisão do id184271506, indeferindo o requerido pela parte autora no sentido de determinar que a parte ré apresente as gravações integrais das chamadas telefônicas, considerando que informou a parte ré que não há nenhuma gravação referente à contratação do empréstimo, restandoinócuaa medida.
 
 Informam as partes que não pretendem a produção das outras provas no id185171952e185836035.
 
 Razões finais do id186750417 e 187387253.
 
 Processo:0858322-69.2023.8.19.0001 - mais recente - distribuição: 8/5/2023 Ação: declaratória Autor:CECILIA CUNHA TEIXEIRA Réu:BANCO DAYCOVAL S/A, FONTES PROMOTORA EIRELI I-DO RELATÓRIO: Trata-se deação declaratóriaproposta porCECILIA CUNHA TEIXEIRAcontraBANCO DAYCOVAL S/A e FONTES PROMOTORA EIRELI,pois, consoante petição inicial do id57274139, informa a parte autora ter distribuída a presente ação em conexão com a de nº 0809687-57.2023.8.19.0001 perante este mesmo Juízo.
 
 Alega que naapresentação de contestação da ré na ação originária identificou um terceiro empréstimo no seu nome do qual não tinha conhecimento e não havia identificado anteriormente por ser pessoa simples, constatando que, além dos dois empréstimos não solicitados e questionados nos autos supra mencionados, a segunda ré estabeleceu um novo contrato de cartão consignado não requerido pela parte autora, com depósito bancário na sua conta não solicitado, e que ,mesmo não reconhecendo ou sequer tendo desbloqueado ou utilizado o mencionado cartão, vem sofrendodescontos no valor de R$65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos)por um negócio que nunca realizou e que somado ao malfadado contrato questionado originariamente suprimiu qualquer margem consignada da parte autora no seu benefício, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, o cancelamento do cartão de crédito consignado nº. 5335.1660.2895.0016 em nome da parte autora, devendo se abster a parte ré de realizar os descontos a título de "RMC" ou "RCC" referentes ao cartão de crédito consignado no benefício da parte autora, deferindo ainda o depósito nos autos dos valores indevidamente depositadas na conta corrente de R$1.360,00 e R$56,94, no valor total de R$1.416,94 (mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), confirmando-se ao final, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados no benefício da parte autora a tal título e danos morais, juntando documentos do id57275252 e ss.
 
 Contestação da primeira parte ré BANCO DAYCOVAL do id69733568, com a preliminar de falta de interesse de agir, já que a parte autora nunca buscou uma resolução administrativamente, e no mérito, defende a improcedência do pedido, por entender que o contrato é legítimo tendo a parte autora tomado ciência de todos os termos e condições, enviado seus documentos, confirmado seus dados pessoais, como endereço, e assinado o documento eletrônico que é validado por meio de biometria facial, ou seja, não havendo que se falar nos vícios ou erros, tampouco a falha na prestação de serviço da parte ré.
 
 Alega a legalidade e validade do produto contratado pela autora e que a autora foi expressamente cientificada de que estava aderindo a um cartão de crédito consignado, bem como a um cartão de benefício consignado e que a própria autora solicitou um pré-saque no valor de R$ 1360,00 (mil trezentos e sessenta reais), tendo realizado, também, compras no cartão objeto de contenda.
 
 Pugna pela excludente do dever de indenizar, haja vista não haver qualquer ilícito ou falha por parte da ré que pudesse acarretar qualquer dano à parte autora e requereu a manutenção do contrato, uma vez que se trata de negócio jurídico válido, sendo descabida a inversão do ônus probatório e a repetição de indébito, juntando documentos do id69733568 e ss.
 
 Contestação da segunda parte réFONTES PROMOTORA EIRELIdo id70032847, com a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a ré ser apenas uma intermediária que presta serviços, não deferindo créditos ou recursos e não sendo autorizada a realizar qualquer alteração nos empréstimos de clientes, ou seja, não é capaz de praticar qualquer ingerência nas transações e não possui responsabilidade nos contratos firmados com o banco, com a preliminar de falta de interesse de agir, já que a parte autora nunca procurou a parte ré com a finalidade de solucionar a questão administrativamente, e no mérito defende a improcedência do pedido, por entender a legitimidade e validade do acordo celebrado entre as partes, destacando que a parte autora foi orientada sobre todas as condições do contrato, anuindo com as cláusulas e assinando o contrato digitalmente, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação de serviço.
 
 Indica a legalidade do cartão objeto do contrato e ressalta a ausência do dever de indenizar, não havendo qualquer dano causado à parte autora, juntando documentos do id70031481 e ss.
 
 Réplica do id76472130.
 
 Decisão saneadora do id104491886, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir suscitadas pela parte ré, deferindo a produção da prova documental consoante requerido pela parte autora e a prova pericial de informática, indeferindo
 
 por outro lado a prova oral, já que nega a parte autora a contratação.
 
 Manifestação da parte autora do id117105423, juntando documentos.
 
 Decisão interlocutória de mérito do id84271537, indeferindo a determinação para que a parte ré apresente as gravações telefônicas consoante requerido pela parte autora, haja vista a parte ré informar expressamente que não há gravações telefônicas referentes ao contrato de empréstimo objeto do feito.
 
 Informam as partes que não pretendem a produção das outras provas nos id185171980 e 185837866.
 
 Razões finais de id208624523, id209408842 e id209453256. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, vislumbrando o ora julgador a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
 
 Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
 
 Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa.
 
 Oponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade ou não da efetiva contratação pela parte autora dos contratos e valores descritos na inicial, o efetivo crédito ou não dos referidos valores na conta da parte autora e a efetiva devolução dos valores, em razão de afirmar a parte autora ausência de vontade na contratação, no que se refere ao processo 0809687-57.2023.8.19.0001, e a verificação da efetiva contratação ou não por meio de assinatura digital do cartão de crédito consignado e as cobranças impugnadas, no que se refere ao processo0858322-69.2023.8.19.0001, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
 
 Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementosdos autos a viabilidade parcial da sua pretensão.
 
 A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a legítima contratação pela parte autora dos empréstimos consignados e do cartão de crédito consignado, com a ciência e anuência quanto aos seus termos, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela parte ré.
 
 Destaca-se a decisão doid89304762, que determinou a inversão do ônus da prova.
 
 Fato é que não arcou a parte ré com o seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a efetiva contratação pela parte autora dos empréstimos consignados em 25/1/2023 nos valores de R$8.462,83 e R$8.463,14, depositados na conta da parte autora, devidamente comprovados na prova documental do id44019445,e do correspondente cartão de crédito atrelado, e ainda a contratação do cartão de crédito consignado nº. 5335.1660.2895.0016, em nome da parte autora, que ensejasse a cobrança impugnada a título de "RMC" e "RCC.
 
 Salienta-se inclusive a boa-fé da parte autora ao proceder ao depósito nos autos do processo 0809687-57.2023.8.19.0001 do valor integral dos empréstimos não contratados, no valor de R$16.925,97 (dezesseis mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), devidamente comprovado na prova documental do id48276487.
 
 O que se verifica em ambos os feitos é que a parte ré não junta a prova documental referente ao alegado contrato firmado pela parte autora, tratando-se portanto de operações bancárias não autorizadas, não requeridas e não reconhecidas.
 
 Dessa forma, o que se vislumbra nos feitos é a notória falha na prestação do serviço pela parte ré, ensejadora do dever de indenizar, confirmando-se inclusive os efeitos da tutela de urgência doid47434725, com a correspondente nulidade dos contratos de empréstimo consignado e do cartão de crédito vinculado.
 
 Inviável porém a pretensão autoral da reparação pelos danos morais, já que ausentes no caso concreto os reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, não tendo havido inclusive a inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral em ambos os feitos.
 
 III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consoante o artigo 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela de urgência doid47434725, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nos valores de R$8.462,83 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) e R$8.463,14 (oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), em nome da parte autora, e do correspondente cartão de crédito consignado atrelado aos referidos empréstimos, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados a tal título do benefício da parte autora, no que se refere ao processo0809687-57.2023.8.19.00001,determinando ainda ocancelamento do cartão de crédito consignado nº. 5335.1660.2895.0016, em nome da parte autora, declarando a nulidade da cobrança a título de "RMC" e "RCC, no benefício previdenciário da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados no benefício da parte autora a tal título, no que se refere ao processo0858322-69.2023.8.19.0001.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça da parte autora, no que se refere a ambos os feitos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2025.
 
 SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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                                            25/08/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 16:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/07/2025 14:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 18:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 15:01 Expedição de Ofício. 
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                                            24/04/2025 14:50 Expedição de Ofício. 
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                                            24/04/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 00:07 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:42 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 18:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/04/2025 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 01:10 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 16:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/03/2025 00:21 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:21 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 15:02 Juntada de carta 
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                                            27/02/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 17:45 Expedição de Ofício. 
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                                            24/02/2025 17:01 Expedição de Ofício. 
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                                            24/02/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 16:02 Juntada de carta 
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                                            24/10/2024 14:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/10/2024 12:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/10/2024 00:58 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 14:12 Expedição de Ofício. 
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                                            04/10/2024 13:53 Expedição de Ofício. 
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                                            04/10/2024 13:44 Expedição de Ofício. 
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                                            04/10/2024 13:42 Expedição de Ofício. 
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                                            04/10/2024 12:53 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/09/2024 12:06 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            23/09/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            15/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 18:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2024 10:33 Juntada de Petição de ciência 
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                                            11/08/2024 00:16 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:58 Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2024 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 01:10 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2024 00:11 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 18:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2024 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            30/04/2024 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 18:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/03/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 00:51 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 00:04 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            10/03/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            07/03/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/12/2023 01:20 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:20 Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:39 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 10:33 Expedição de Ofício. 
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                                            06/12/2023 01:40 Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:03 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            04/12/2023 00:04 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            03/12/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 17:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/11/2023 17:29 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            29/11/2023 17:28 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            29/11/2023 00:18 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            27/11/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 16:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/11/2023 00:18 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 11:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2023 00:10 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/09/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 15:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/06/2023 00:50 Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 00:48 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 16:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 12:52 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            05/06/2023 12:51 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            22/05/2023 14:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2023 01:19 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2023 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2023 16:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/04/2023 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2023 17:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/03/2023 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2023 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 00:20 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 19:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/03/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 20:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/02/2023 16:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2023 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 15:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/02/2023 14:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/02/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 13:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/02/2023 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2023 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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