TJRJ - 0804923-08.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO DE CARVALHO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804923-08.2022.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NASCIMENTO RIBEIRO TESTEMUNHA: BIANCA DO NASCIMENTO MOREIRA GOMES, BIANCA D.
N.
ROSA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA, MUNICIPIO DE MESQUITA Cuida-se de AÇÃO IDENIZATÓRIA proposta por LUCIANA NASCIMENTO RIBEIRO, qualificada nos autos, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA, qualificada nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, no dia 02/08/2022, enquanto caminhava pelo município, ao atravessar a rua pisou em uma tampa de bueiro que quebrou, ficando com seu tornozelo preso às ferragens, causando-lhe ferimentos e escoriações, sendo atendida no hospital local, onde foi tratada e medicada, inclusive com recomendação médica para repouso por alguns dias. À vista disso, aduziu que ficou impossibilitada de realizar seu labor como autônoma, já que fortes dores acometeram suas pernas por vários dias.
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; c) a condenação do Município Réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$30.000,00.
Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, sem designação de audiência de conciliação (ID: 36390724).
Citada (ID: 36570877), a parte ré apresentou contestação (ID: 43755072), acompanhada de documentos, sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, sustentou, concisamente, que na hipótese em concreto, a responsabilidade civil do Município é subjetiva diante da alegação autoral de conduta omissiva por parte do Réu, sendo necessário a prova da culpa pela parte autora.
Alegou que conforme alegações contidas na petição inicial, a Autora pisou na tampa do bueiro e, ao pisar, a tampa quebrou e a Autora caiu e machucou a perna, extraindo-se das fotografias juntadas na petição inicial, a existência de espaço na calçada suficiente para a Autora poder desviar do bueiro, mostrando-se a conduta de pisar em bueiro se mostra,concessa venia, imprudente. À vista disso, ostentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima o que afasta, por completo, o nexo de causalidade existente entre a suposta conduta e o dano alegadamente sofrido, devendo, subsidiariamente, ao menos, reconhecer a concorrência de culpas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Logo depois, o Município Réu peticionou aos autos (ID: 44582598), acompanhado de documentos, alegando a ausência completa de informações na petição inicial acerca do local e dia do suposto evento danoso, violando a prescrição contida no artigo 373, inciso I do CPC/15.
A parte autora manifestou em réplica (ID: 64919967), na qual esclareceu que a queda se deu na Rua Alpinos, na altura do número 55, no bairro Santa Terezinha e que as fotos apresentadas demonstram que o pé da Autora transpassou a grade, denotando assim a falta de manutenção da peça.
Oportunidade que protestou pela produção de prova documental suplementar e pela produção de prova testemunhal, apresentando, desde já, o rol de testemunhas.
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 78283929, a parte autora reiterou o pedido de prova testemunhal (ID: 78327113).
A parte ré, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir (ID: 81201936).
Instado o Ministério Público a se manifestar (ID: 99501902), oParquetapontou a inexistência de interesse público social que justifique sua intervenção, deixando de se manifestar (ID: 99945053).
Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 117474582), na qual se deu o feito por saneado, deferindo-se a produção de prova documental suplementar e prova testemunhal pleiteadas pela parte autora.
Houve o transcurso do prazo sem que as partes se manifestassem (ID: 147549570).
Posteriormente, designou-se AIJ (ID: 147572757).
Em seguida, a parte autora requereu a juntada dos links em anexo que demonstram que o local (bueiro) segue quebrado, bem como o atendimento recebido pela Autora na data do evento (ID: 155853147).
Realizou-se AIJ, ausente, injustificadamente, o representante judicial da parte ré, na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha, desistindo a parte autora do depoimento das demais, ocasião que se declarou encerrada a instrução processual e a parte autora apresentou alegações finais orais, reportando-se à petição inicial.
Ao final, determinou-se a intimação da parte ré para apresentação de alegações finais, seguido da remessa dos Autos ao Grupo de Sentença (ID: 1559480805).
A parte ré apresentou alegações finais no ID: 168823798.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Aponto que não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo319e seguintes doCódigo de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido danos de ordem moral decorrentes de queda em bueiro de águas pluviais.
Inicialmente, há que se salientar que a responsabilidade civil do ente réu independe da apuração de culpa, destarte, para restar configurada, na forma do artigo37,(sec) 6º, daConstituiçãoRepublicana, abaixo transcrito: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, para a configuração do dever indenizatório, suficiente que sejam evidenciados o dano e o nexo de causalidade, somente vindo o réu a isentar-se da aludida obrigação comprovando alguma das causas excludentes de responsabilidade.
In casu,a prova dos autos demonstrou que, de fato, a autora sofreu as lesões físicas narradas na inicial (ID: 25813502; 25813508), em razão de queda sofrida no logradouro público que estava em mau estado de conservação (ID: 25888545; 25887722; 155853147).
Trata-se de omissão específica concernente à inadimplência do dever de cuidado da Administração Pública por falta de fiscalização e de realização de obras necessárias à segurança dos transeuntes no local, o que configura causa determinante dos danos suportados pela parte autora.
Impõe-se, portanto, o afastamento da alegação de que, para que haja responsabilidade, a omissão do Poder Público deve ser específica e que, para isso, a suposta vítima deve comprovar que a Administração Pública, acionada para resolver o problema da má conservação da via, nada fez.
Compete ao Município o dever de conservar as vias públicas locais.
E esse dever abrange, por evidente, o de fiscalizar os logradouros, o que também decorre do Poder de Polícia de que está investido.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
QUEDA EM LOGRADOURO PÚBLICO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ZELAR PELA CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS .
OMISSÃO ESPECÍFICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL E ESTÉTICO ARBITRADO EM R$15.000,00 .
VALOR PROPORCIONAL AOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00116665920128190038 202200196724, Relator.: Des(a) .
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Segundo a teoria do risco administrativo, o Poder Público deve responder objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem, desde que, é claro, seja comprovado o nexo de causalidade e o dano, como ocorreu no caso dos autos.
Por outro lado, não existe dúvida que a parte autora experimentou prejuízos, em razão de queda, em buraco existente em via pública, sem sinalização adequada.
Assim sendo, ficou comprovado neste processo a conduta omissiva por parte do réu, ora, responsável pelo lamentável acidente, tendo o referido buraco permanecido aberto sem qualquer proteção ou sinalização que impedisse o evento danoso (https://drive.google.com/file/d/17R0nW32ZTQygyRodWZcS7fM1IL4eaAgv/view- ID: 155853147). É da competência do ente público municipal zelar pela segurança física dos logradouros públicos urbanos, mantendo os bem-sinalizados e advertindo os passantes - pedestres ou motoristas - contra riscos que neles possam existir, enquanto providências são tomadas para saná-los.
Quando assim não age, pratica conduta omissiva culposa, configurando a denominada falta anônima do serviço que deu causa imediata ao evento danoso, por ela devendo o Município responder.
O dano moral indenizável está configurado pela dor física resultante do acidente e da inegável aflição, angústia e temor de que a parte autora sofreu.
Esses sentimentos, com certeza, fogem à normalidade da vida da pessoa, tendo causado desequilíbrio em seu cotidiano e em seu bem-estar.
Analisando-se a quantificação dos danos, é sabido que não deve constituir a indenização meio de enriquecimento sem causa indevido pelo lesado, devendo ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Por outro lado, não deve ser insignificante, razão pela qual e preciso considerar a situação econômica do ofensor a fim de que o desestimule a manter práticas que agridem ou violem os direitos do consumidor.
Com efeito, a falta de parâmetro para a fixação do valor de indenização por dano moral não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, nem tampouco se mostrar irrisório.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação doquantuma ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Em uma tentativa de reduzir a insegurança jurídica na fixação do dano moral, conferindo ao tema um nível maior de estabilidade na jurisprudência, tem sido desenvolvido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o chamado método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral.
Busca-se com esse método um nível maior de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes, tornando mais razoável e justo esse difícil mister do magistrado.
Por ele, em um primeiro momento, o julgador deverá comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor que tenha sido adotado em situações análogas, sendo esta a primeira fase.
Após esse primeiro momento que pressupõe o estudo dos precedentes judiciais, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art.944, caput, doCódigo Civil). É a segunda fase em que, fundamentadamente, será arbitrado o dano.
Ensina o Ministro Luis Felipe Salomão, um dos defensores dessa tese, que o método evita a arbitrariedade judicial no tocante ao subjetivismo da fixação do dano moral e, ao mesmo tempo, se evita o equívoco de um tarifamento dos valores (REsp 1.332.366/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016).
Sendo assim, em uma primeira fase, verifica-se que a jurisprudência do TJRJ em hipóteses semelhantes, envolvendo lesões decorrentes de acidentes sofridos em via pública, fixa a indenização em torno de R$ 10.000,00.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
QUEDA DE CICLISTA EM RAZÃO DE BUEIRO ABERTO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, (sec) 6º, DA CRFB).
OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO À CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, NA MEDIDA EM QUE PERMITE A PRESENÇA DE BURACOS SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR .
DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO COM PROVAS, INCLUSIVE TESTEMUNHAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPERCUSSÃO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL E ESTÉTICO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O MONTANTE DE R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS).
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013371720198190046 202300138331, Relator.: Des(a).
ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 31/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 02/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO ESTÉTICO E DANO MORAL .
QUEDA EM BUEIRO.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E CEDAE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DOS RÉUS . 1.
Não conhecimento do recurso do Município.
Alegações recursais que não foram submetidas ao juízo de primeiro grau.
Inovação recursal .
Supressão de instância. 2.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
Inteligência do art . 37, (sec) 6º, da CRFB/88. 3.
Provas produzidas pela parte autora que corroboram as suas alegações e estabelecem o nexo causal entre o entorse de seu tornozelo esquerdo e a ausência de manutenção e conservação do bueiro existente em via pública. 4 .
Inexistência de excludentes da responsabilidade do réu. 5.
Danos morais configurados, considerando a repercussão da lesão física sofrida pela parte autora e a incapacidade temporária dela decorrente na esfera de seus direitos da personalidade. 6 .
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor.
Assim, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), por se mostrar adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o verbete nº 343 da Súmula do TJRJ. 7.
Majoração da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC . 8.
Sentença mantida.
Recurso do 3º réu não conhecido.
Recurso do 1º réu desprovido . (TJ-RJ - APL: 02356635820138190004 202300135710, Relator.: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/08/2023) À vista disso, considerando as particularidades do caso concreto, ARBITRO o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MUNICÍPIO DE QUEIMADOS .
QUEDA EM BUEIRO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO ENTE-RÉU . 1- Responsabilidade objetiva do ente público.
Inteligência do art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88. 2- Comprovado o fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva) bem como a sua relação de causalidade com o dano suportado, restará configurada a responsabilidade do ente público, que somente elidirá o dever de indenizar caso consiga comprovar o rompimento do liame entre a sua conduta e o evento danoso . 3- A conservação das vias públicas é dever do Município-réu, na forma do art. 12, VI, ¿f¿, de sua lei orgânica, de modo que, comprovadas na forma da instrução pela prova documental, pericial e testemunhal a existência do buraco e as lesões sofridas pela autora em razão da queda, presente está o dever de indenizar; 4- Danos morais configurados.
As lesões comprovadas, por si só, permitem presumir que a autora experimentou grande sofrimento transtorno em dor, sendo que o laudo pericial aponta, ainda, a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de suas atividades regulares no período de 15 (quinze) dias.; 5- Seu arbitramento, no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), se afigura condizente com a jurisprudência desta Corte sobre o evento danoso em discussão (queda em bueiro) e com as particularidades da presente demanda, de modo que, analisado segundo o método bifásico de arbitramento, deverá ser mantido; 6- Dano estético configurado, em grau mínimo, na forma da prova pericial produzida.
A fixação do quantum reparatório, igualmente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também se afigura razoável segundo o entendimento deste E.
Tribunal; 7- Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, na forma do art . 85, (sec) 11, do CPC/15, em novos 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação; 8- Substancioso parecer elaborado pela d.
Procuradoria de Justiça; 9- Deve-se, contudo, reformar a sentença de ofício para excluir o dever de o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99), sendo mantida, contudo, a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária (verbete sumular 145-TJRJ); 10- Sentença parcialmente reformada, de ofício.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00041202120168190067, Relator.: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 14/03/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025) A tempo, consigno, para fins do artigo489,(sec) 1º,IVdoCódigo de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, paraCONDENARo Município Réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido e acrescido de juros da mora a contar da data do evento danoso, com base na taxa SELIC, na forma do disposto na Emenda Constitucional nº113/2021[1].
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º do CPC/15).
Contudo, deixo de condenar a parte ré nas custas e despesas processuais em razão da isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99).
No entanto, condeno-a ao pagamento da taxa judiciária, conforme preceitua o Verbete 145 do TJRJ.
Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do incisoI, do artigo496dalei processual civil, tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, inciso III do referido artigo, eis que a condenação é inferior a 100 salários-mínimos.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
MESQUITA, 21 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença [1](TJ-RJ - APELAÇÃO: 08103106720238190213, Relator.: Des(a).
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/06/2025) -
25/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:52
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 14:30 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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14/11/2024 15:34
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 13:12
Expedição de Informações.
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12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 14:30 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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02/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:33
Outras Decisões
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09/05/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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04/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 26/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:29
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 13/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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