TJRJ - 0929915-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 03:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 16:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCILEA BRANQUINHO DE MEDEIROS - CPF: *32.***.*94-76 (AUTOR). 
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                                            16/09/2025 15:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0929915-90.2025.8.19.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILEA BRANQUINHO DE MEDEIROS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta porMARCILÉIA BRANQUINHO DE MEDEIROS DA SILVAem face deSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
 
 A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré (plano "Clássico", nº 88888 4782 5838 0028, registro ANS nº 006246), estando em dia com suas obrigações contratuais.
 
 Narra ser portadora deobesidadeassociada a diversas comorbidades, incluindo diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática, fibromialgia, dislipidemia, transtornos psíquicos e dor osteoarticular de padrão limitante.
 
 Em razão do agravamento do quadro clínico, houve indicação médica para realização do procedimento degastroplastia endoscópica redutora.
 
 Afirma ter solicitado, junto à operadora ré, autorização para o referido procedimento sob o protocolo nº 20.***.***/0641-60, apontando negativa tácita da operadora como causa de pedir para o ajuizamento da demanda.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Conforme consta dos autos, o relatório médico que indicou a necessidade do procedimento foi emitido em 29/07/2025.
 
 No entanto, a autora apenas protocolizou pedido de autorização junto à ré em 18/08/2025, às 16h55, tendo a presente ação sido distribuída em 20/08/2025.
 
 Assim,reputo não caracterizada omissão ou mora excessiva por parte da operadora de saúde, sobretudo diante do curto lapso temporal entre a solicitação e a propositura da ação.
 
 Ademais, a alegação de urgência não se sustenta diante da conduta da própria parte autora, queaguardou cerca deVINTE DIASparaencaminhar o pedido à operadora,o queafasta a alegadaurgência inadiável que justifique a concessão da tutela antes do decurso de prazo razoável para resposta.Dessa forma, não se verifica, por ora, prova suficiente da negativa (explícita ou tácita) de cobertura do procedimento, tampouco da urgência que justifique o afastamento do prazo regulamentar previsto para resposta da operadora.
 
 Ante o exposto,INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMPROVE SEU INTERESSE DE AGIR,mediante ajuntada de negativa formal da operadora de saúdequanto à autorização do procedimento médico pleiteado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça sem, contudo, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
 
 Amera ausência de vínculo formal de emprego ou a falta de declaração de rendimentos junto à Receita Federal não constitui prova da alegada hipossuficiência, sendo imprescindível a apresentação de documentação hábil a comprovar a real situação financeira da parte autora.
 
 Ademais, verifica-se que a parte autora arca com o pagamento mensal de R$ 3.582,87 relativo ao plano de saúde contratado, circunstância que gera fundadas dúvidas quanto à sua alegada situação financeira.
 
 Ante o exposto,INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos, bem como documentos que demonstrem sua atual situação patrimonial e os meios utilizados para sua subsistência, acompanhados dos respectivos comprovantes.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 21:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/08/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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