TJRJ - 0826852-96.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de SAMILLE SANTOS LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826852-96.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMILLE SANTOS LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SAMILLE SANTOS LIMA contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Aduz a parte autora que, em razão do monopólio exercido pela ré no fornecimento de água potável em sua localidade, é sua consumidora compulsória.
Afirma que reside no imóvel situado à Rua Uraruai, n.º 1169, matrícula n.º 403193241-2, hidrômetro n.º A22S283199, e que sempre manteve consumo médio mensal de 15m³, conforme faturas acostadas.
Sustenta que, a partir de julho de 2023, passou a receber cobranças com indicação de consumo muito superior à sua média, sem que houvesse alteração na rotina ou acréscimo no número de moradores do imóvel.
Aponta os seguintes registros de consumo: julho/2023 (49m³), agosto/2023 (44m³), setembro/2023 (59m³) e outubro/2023 (27m³), em contraste com a média anterior de 15m³.
Alega ter comparecido à loja de atendimento da concessionária, onde registrou reclamação e solicitou o refaturamento, tendo obtido número de protocolo, mas sem sucesso, pois a ré manteve as cobranças e, em 03/10/2023, suspendeu o fornecimento de água em sua residência.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que a ré proceda ao imediato restabelecimento do serviço; a emissão das faturas referentes aos meses posteriores a julho de 2023, com base na média dos três meses anteriores ao defeito; a substituição do hidrômetro; e a exclusão do nome da autora do rol de devedores.
Por fim, requer a confirmação da tutela antecipada; a declaração de inexistência da dívida questionada; a condenação da ré ao refaturamento das faturas impugnadas, à manutenção da prestação adequada e contínua do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juízo concedeu gratuidade de justiça, bem como deferiu a tutela de urgência ao ID. 88591445.
Manifestação da demandante informando o descumprimento da tutela de urgência (ID 89420373).
Decisão, ao ID 89452055, na qual o juízo determinou a intimação da demandada para cumprimento da tutela, bem como majorou a multa diária.
Oferecida contestação ao ID. 92951586, na qual a demandada sustenta, em síntese, a culpa exclusiva da consumidora, a legalidade da cobrança e a inexistência do dever de indenizar por danos morais.
Além de comprovar o cumprimento da tutela de urgência.
Regularmente intimada, a demandante deixou de apresentar réplica (ID. 145187992).
Oportunizada a fase de produção de provas, a parte ré informou seu desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 150439359).
Manifestação da parte autora requerendo produção de prova pericial, bem como apresentando quesitos (ID. 154714725).
Decisão saneadora ao ID. 176826001, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova e concedido prazo para manifestação em provas.
Manifestação da parte ré reiterando seu desinteresse na produção de provas (ID 179180243).
Manifestação da parte autora informando que, diante da inversão do ônus da prova, não insiste na produção de prova pericial (ID 180435898). É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões prévias a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito das pretensões formuladas pelo autor.
A controvérsia versada na presente demanda cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da medição do consumo no imóvel da parte autora e a legitimidade das cobranças relativas aos meses de julho/2023 e seguintes; b) a legalidade da suspensão do fornecimento de água e a ocorrência de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão das faturas impugnadas; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, revelam-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que a demandante adquiriu ou utilizou, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de água prestado pela demandada.
Adicionalmente, a Súmula n.º 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Impende asseverar, ainda, que o fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio C.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se) Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", como se infere do artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a demandada, embora tenha alegado regularidade das medições, não juntou qualquer laudo técnico, relatório de vistoria ou prova apta a comprovar que o hidrômetro estava em perfeito funcionamento ou que não houve erro de leitura.
Limitou-se a apresentar telas sistêmicas e alegações genéricas. É importante frisar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição e a juridicidade das cobranças, enquanto aquelas não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Ressalta-se, por oportuno, que o ônus de demonstrar a regularidade da medição do consumo no imóvel descrito na inicial incumbe à concessionária ré, por força do que estatui o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a demandada manifestou o seu desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 169047218 e 187128222), não tendo demonstrado, pois, nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da demandante.
Com efeito, a Súmula n.º 152 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estatui que "a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa".
Desse modo, revela-se ilícita a cobrança realizada pela ré em valores exorbitantes, porquanto destituída de suporte fático e jurídico demonstrado nos autos.
Analisando os documentos juntados à inicial, verifico que a demandante fez prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, porquanto as faturas impugnadas apresentam, de fato, valores exorbitantes em relação às demais contas regulares de consumo, conforme se infere dos documentos juntados ao ID 88563598.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, na forma do que exigem o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, impõe-se a confirmação, em sede de cognição exauriente, da tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 88591445, de modo a torná-la definitiva.
Deve ser julgado procedente, ainda, o pedido de refaturamento das cobranças relativas aos meses de junho/2023 e seguintes, a fim de que a cobrança pelo fornecimento do serviço seja realizada com base no valor correspondente ao consumo médio aferido nos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado, consistente em 15m³, nos moldes do que dispõe a Súmula n.º 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE INICIAL DE COBRANÇA EXCESSIVA, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS ENTRE JANEIRO DE 2012 A FEVEREIRO DE 2015, CONDENANDO A LIGHT SUBSTITUIR O MEDIDOR DE ENERGIA E APAGAR R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
ARGUMENTOS DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE NÃO SE SUSTENTAM, UMA VEZ QUE A PERÍCIA CONCLUIU QUE O MEDIDOR NÃO SE ENCONTRAVA FUNCIONANDO ADEQUADAMENTE (INDEX. 425).
DESTA FORMA, O REFATURAMENTO É MEDIDA INAFASTÁVEL.
A SENTENÇA MERECE REPARO APENAS EM DOIS PONTOS: QUANTO AO PERÍODO DE REVISÃO ESTABELECIDO E QUANTO À MÉDIA QUE DEVA SER ADOTADA PARA O REFATURAMENTO.
PEDIDO INICIAL QUE CONSISTIU NA REVISÃO DO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 2012 E FEVEREIRO DE 2014, E NÃO ATÉ FEVEREIRO DE 2015, COMO EQUIVOCADAMENTE CONSTOU DA SENTENÇA.
POR OUTRO LADO, À MÍNGUA DE PARÂMETRO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, O REFATURAMENTO PODE CONSIDERAR A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 195 DESTE TRIBUNAL, SEGUNDO A QUAL ¿A COBRANÇA DESPROPORCIONAL E ABUSIVA DA TARIFA RELATIVA A SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA O PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO.
OS DANOS MORAIS ESTÃO CONFIGURADOS, HAJA VISTA A PERDA DO TEMPO ÚTIL DA VIDA DO CONSUMIDOR.
O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA." (APELAÇÃO 0193412-63.2015.8.19.0001- Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
O pedido de compensação por danos morais também merece acolhida, na medida em que a autora teve seu fornecimento indevidamente interrompido por cerca de dois meses, o que acarretou inequívoca violação aos direitos da personalidade do requerente.
Ressalte-se que a interrupção do fornecimento de água ocorreu em 03/10/2023, permanecendo suspenso até o cumprimento da tutela de urgência, de modo que, por período significativo, a autora ficou privada do acesso regular ao serviço.
Tal circunstância evidencia a gravidade da falha na prestação do serviço e o impacto direto sobre a dignidade da consumidora.
A Súmula n.º 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, é taxativa no sentido de que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Ora, os transtornos ocasionados à demandante ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia e a aflição decorrentes da cobrança abusiva e da interrupção ilícita no fornecimento do serviço, a evidenciar a afronta à dignidade pessoal do autor.
Não se olvide, ainda, que a requerente se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, uma vez que restou infrutífera a reclamação administrativa formulada junto à demandada (protocolo n.º 220236138275).
Por tais razões, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a autora precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da ré em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora a procedência do pleito indenizatório em casos análogos ao presente: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA E REFATURAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA." (APELAÇÃO 0140550-71.2022.8.19.0001- Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 27/10/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
IRREGULARIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO APONTADA NA PERÍCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
Falha na prestação do serviço.
A perícia restou conclusiva acerca da irregularidade das cobranças impugnadas.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, afigura-se correta a sentença ao determinar o reestabelecimento do serviço e o refaturamento de acordo com a média de consumo apontada no laudo pericial. 2.
Dano moral configurado.
A inscrição indevida do nome da autora no cadastro restritivo de crédito, somada à interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica, ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, configurando-se o dano moral in re ipsa, nos termos dos verbetes nº 89 e 192 da súmula de jurisprudência desta Corte. 3.
Redução do montante arbitrado.
Na hipótese, mostra-se exorbitante a quantia arbitrada em R$ 12.000,00, impondo-se a sua redução para R$ 5.000,00, valor que se revela mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com as peculiaridades do caso e com a jurisprudência desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (APELAÇÃO 0005561-61.2014.8.19.0211- Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/02/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Além disso, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e consoante aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima acerca do pedido de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, deixando de juntar qualquer documento apto a demonstrar a alegada negativação.
Assim, impõe-se a improcedência do referido pleito.
No mais, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à concessionária a prestação de serviço adequado, eficiente, contínuo e seguro.
A aferição correta do consumo de água configura requisito indispensável para a justa e proporcional cobrança da tarifa.
No caso, os documentos acostados aos autos revelam registros de consumo destoantes da média habitual da unidade consumidora, circunstância que evidencia possível falha no equipamento de medição.
Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do hidrômetro instalado, razão pela qual se impõe determinar a sua substituição, como medida necessária à regularização do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida em ID 88591445, de modo a torná-la definitiva; b) DETERMINAR à ré que proceda à substituição do hidrômetro objeto da demanda, visando a sanar qualquer eventual irregularidade na medição e restabelecer a regularidade do serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento das contas de consumo referentes aos meses de julho de 2023 e seguintes, até o reparo do defeito, com base no valor correspondente ao consumo médio aferido nos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado, consistente em 15m³, nos moldes do que dispõe a Súmula n.º 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN n.º 5.171/2024, a partir da data da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de SAMILLE SANTOS LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SAMILLE SANTOS LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SAMILLE SANTOS LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SAMILLE SANTOS LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:42
Outras Decisões
-
27/11/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMILLE SANTOS LIMA - CPF: *06.***.*72-95 (AUTOR).
-
22/11/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002876-55.2021.8.19.0205
Hugo Dorietto de Araujo
Paulo Henrique Anunciacao de Paula
Advogado: Cristiano Queiroz Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2021 00:00
Processo nº 0838075-96.2025.8.19.0001
Mariana Gomes Farinas Pereira de Andrade
Lycia Maria Fernandes Rosa
Advogado: Rafael de Oliveira Felicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2025 09:07
Processo nº 0025782-49.2014.8.19.0087
Maycon Batista Alves
Motorola do Brasil LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2014 00:00
Processo nº 0932757-43.2025.8.19.0001
Antonio Querze
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Cladovil Custodio da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 18:10
Processo nº 0807667-16.2025.8.19.0004
Khauache Cruz da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lydia Amorim de Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 10:52