TJRJ - 0002876-55.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:07
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO HUGO DORIETTO DE ARAÚJO ajuizou Ação em face de PAULO HENRIQUE ANUNCIAÇÃO DE PAULA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Em sua petição inicial (fls. 3-8), o autor alegou, em síntese, que, em 28 de agosto de 2020, tentou realizar a compra de um aparelho IPHONE 7 PLUS - 128 GB via internet, por meio de uma conta no Instagram (@iphone.petrolinas).
Relatou ter negociado o produto pelo valor de R$ 1.350,00, efetuando o pagamento de uma entrada de R$ 607,00 mediante depósito em conta bancária do Banco Santander em nome do réu Paulo Henrique Anunciação de Paula.
Afirmou que, após a transferência do valor, a conta do Instagram e o contato de WhatsApp foram imediatamente bloqueados, caracterizando um golpe.
Mencionou o registro da ocorrência na Delegacia Online.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a realização de audiência de conciliação ou mediação, e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 607,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Decisão proferida nos autos às fls. 32-33 deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor.
A ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (fls. 193-214), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustentou que o Instagram atua como mero intermediário e plataforma digital que comercializa espaço publicitário, não integrando a cadeia de fornecimento do produto e não sendo responsável pelo conteúdo veiculado por terceiros, conforme o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19) e o Código de Defesa do Consumidor (Art. 38).
No mérito, alegou inexistência de dano moral, pois os fatos narrados configurariam meros dissabores, e impugnou o valor pleiteado como exorbitante e gerador de enriquecimento sem causa.
Não apresentou pedido contraposto ou reconvenção.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação (fls. 228-241), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o boletim de ocorrência classificou sua namorada como vítima.
Alegou, ainda, ausência de documento essencial, por não ter sido juntado comprovante de transferência apto a comprovar que o autor realizou a operação.
Sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que apenas cumpriu um comando de transação bancária efetuada pelo autor, sem participação na negociação fraudulenta, e que o dano resultou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando fortuito externo e afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ.
No mérito, defendeu a ausência de danos materiais e morais atribuíveis à instituição financeira.
Não houve pedido contraposto ou reconvenção.
O réu PAULO HENRIQUE ANUNCIAÇÃO DE PAULA, citado por edital (fls. 353), teve sua revelia decretada (fls. 361) e foi representado pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 365).
O autor apresentou réplica (fls. 371-377), refutando os argumentos de defesa dos réus e reiterando os pedidos iniciais.
A última decisão proferida nos autos (fls. 608-609) indeferiu o requerimento de produção de prova oral (testemunhal) e declarou encerrada a fase de instrução processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em virtude de um golpe de estelionato.
O autor argumenta que foi enganado em uma transação de compra e venda realizada pela internet, resultando na perda de valores e no abalo moral, e busca a responsabilização de todos os envolvidos, incluindo o beneficiário do depósito e as plataformas (banco e rede social) que foram utilizadas na consumação do golpe.
O Banco Santander e o Facebook, por sua vez, alegam a inexistência de responsabilidade de suas partes, argumentando que suas operações são lícitas e que o dano decorreu de atos de terceiros ou da própria negligência do consumidor.
Em relação à instituição financeira, verifica-se que a transferência de valores foi uma operação de transferência de pagamento (pix) regularmente realizada pelo próprio autor.
O extrato bancário e o registro da ocorrência não indicam qualquer falha nos sistemas de segurança do banco que tenha permitido a transação fraudulenta.
O Banco Santander atuou como mero recebedor do valor, sem ingerência sobre a negociação primária do autor com o suposto vendedor.
Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira pela ausência de higidez na negociação primitiva do autor, uma vez que o banco não é parte na relação de compra e venda.
A situação configura CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, relativamente ao banco réu, que, ao realizar a transferência de um valor para uma conta de terceiro (Paulo Henrique), sem as devidas cautelas e sem a certeza da idoneidade da transação, assumiu os riscos inerentes à operação.
A fraude, nesse contexto, constitui um fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido, afastando sua responsabilidade.
No que tange ao Facebook, entendo que também não há como acolher o pedido autoral.
Observa-se que o pagamento realizado via pix para a conta do golpista demonstra que a transação financeira ocorreu fora da plataforma do Facebook, diretamente entre o autor e o beneficiário do golpe.
Assim, há ausência de integração na cadeia de fornecimento do produto por parte do Facebook.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o FACEBOOK não tem o dever de garantir a idoneidade dos anúncios de produtos publicados pelos usuários em sua plataforma.
A responsabilidade pela veracidade e licitude dos anúncios recai sobre o anunciante.
Portanto, a plataforma não pode ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiro que utilizou seu serviço de publicidade para veicular o anúncio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ANÚNCIO EM REDE SOCIAL.
GOLPE.
AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE REPONSABILIDADE DA PLATAFORMA.
ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação em que a autora alega, em apertada síntese, que foi vítima de um golpe, em razão de um anúncio disponibilizado na plataforma da primeira ré, através do qual entrou em contato com atendente que achou ser um preposto da segunda ré, que lhe auxiliaria no aumento do limite de seu cartão de crédito. 2.
Inicialmente, deve-se destacar que, em que pese a evidente relação de consumo entre a autora e a primeira ré - Facebook -, a referida empresa, responsável pela plataforma de anúncios, atuou simplesmente como um site de anúncios, disponibilizando ferramentas de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores. 3.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a plataforma de anúncio somente pode ser responsabilizada quando restar demonstrada a sua intermediação no negócio celebrado entre seus usuários.
Precedente.
Portanto, na hipótese dos autos, apesar de existir relação de consumo entre a autora e a plataforma Facebook, não há como reconhecer qualquer responsabilidade desta com relação ao negócio formalizado entre os usuários. 4.
Com relação ao segundo réu - MERCADOPAGO -, é possível verificar que o cartão de crédito utilizado na transação supostamente fraudulenta é fornecido pelo referido réu.
Por isso, inegável a relação de consumo entre as partes, o que denota que a responsabilidade da referida parte é objetiva, fundada no risco do empreendimento. 5.
Embora incidam as regras do Código de Defesa do Consumidor, fato é que o caso dos autos contempla a hipótese de fato exclusivo da vítima, que, como sabido, é uma das causas excludentes do dever de indenizar, porquanto é possível, que a vítima dê causa ao prejuízo por ela mesma suportado. 6.
Verifica-se que a própria autora indica em sua inicial que realizou transação através de link fornecido por terceiro.
A narrativa autoral revela, portanto, que a segunda ré não teve qualquer ingerência no ocorrido, sendo certo que a fraude resultou da falta de cuidado na verificação de procedência do link por parte da autora, somado ao fato de ter fornecido ao fraudador seus dados pessoais e ter utilizado suas credenciais para efetivação do negócio.
A demandante realizou todos os passos recomendados pelo fraudador, o que foi suficiente para o sucesso do golpe. 7.
Conjunto probatório que não revela falha do sistema de segurança da ré, tendo ocorrido falta de zelo do consumidor, que sequer verificou a procedência do link antes de realizar a transação e ainda forneceu informações pessoais ao fraudador. 8.
Dano que decorreu da falta de cautela da demandante.
Improcedência dos pedidos autorais. 9.
Manutenção da sentença recorrida que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0895645-11.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao réu PAULO HENRIQUE ANUNCIAÇÃO DE PAULA, a prova dos autos, em especial a conversa de aplicativo de mensagem e o depósito em seu nome, demonstra que ele foi o beneficiário direto do valor de R$ 607,00 pago pelo autor.
A conta bancária em seu nome foi utilizada para consumar o golpe, caracterizando sua participação direta no ato ilícito.
A conduta do réu enquadra-se no disposto pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
A fraude praticada por Paulo Henrique causou ao autor tanto o prejuízo material quanto o abalo moral, decorrente da frustração, angústia e sensação de ter sido ludibriado.
Assim, impõe-se a condenação de Paulo Henrique Anunciação de Paula pelos danos materiais e morais causados ao autor.
Os danos materiais correspondem ao valor efetivamente perdido e os danos morais, ao prejuízo extrapatrimonial sofrido, devendo ser fixados em patamar que, ao mesmo tempo, compense a vítima e sirva como medida pedagógica para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.
Neste sentido, entendo que o valor de R$ 8.000,00 se mostra adequado e suficiente dentro dos parâmetro acima para a reparação dos danos sofridos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, 1.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão da ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. 2.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de PAULO HENRIQUE ANUNCIAÇÃO DE PAULA para condená-lo a pagar ao autor R$ 607,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (28/08/2020) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Santander (Brasil) S/A e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça concedida (fls. 32-33).
Condeno o réu PAULO HENRIQUE ANUNCIAÇÃO DE PAULA ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 10:26
Conclusão
-
25/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:58
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:44
Conclusão
-
06/05/2025 11:44
Outras Decisões
-
25/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:01
Juntada de petição
-
17/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:39
Conclusão
-
05/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
08/01/2025 08:48
Juntada de petição
-
19/12/2024 13:32
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:14
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:04
Juntada de petição
-
25/09/2024 10:35
Conclusão
-
25/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:17
Juntada de petição
-
02/08/2024 17:07
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:54
Juntada de petição
-
16/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:50
Conclusão
-
25/06/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:21
Juntada de petição
-
10/04/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 11:24
Juntada de petição
-
27/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:59
Conclusão
-
08/03/2024 14:59
Nomeado curador
-
08/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:56
Conclusão
-
12/12/2023 18:56
Outras Decisões
-
12/12/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:48
Juntada de petição
-
27/10/2023 17:57
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:12
Juntada de petição
-
09/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 20:57
Conclusão
-
27/09/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:54
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:06
Documento
-
30/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:49
Expedição de documento
-
29/05/2023 14:32
Expedição de documento
-
25/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:05
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:44
Juntada de documento
-
08/03/2023 18:19
Conclusão
-
08/03/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:24
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 12:41
Conclusão
-
11/08/2022 12:41
Outras Decisões
-
11/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:35
Juntada de petição
-
31/05/2022 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:46
Juntada de documento
-
13/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:48
Juntada de documento
-
15/03/2022 13:48
Expedição de documento
-
07/03/2022 13:50
Expedição de documento
-
28/01/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 15:50
Conclusão
-
28/01/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:40
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:31
Expedição de documento
-
18/06/2021 15:30
Juntada de documento
-
16/06/2021 18:30
Expedição de documento
-
16/06/2021 11:58
Expedição de documento
-
08/06/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 22:43
Conclusão
-
31/05/2021 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:27
Juntada de petição
-
23/04/2021 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 09:44
Juntada de documento
-
05/04/2021 11:35
Conclusão
-
05/04/2021 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 08:34
Juntada de petição
-
23/02/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 10:28
Conclusão
-
12/02/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 17:53
Conclusão
-
04/02/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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