TJRJ - 0802513-49.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 04/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802513-49.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAURICIO MOURA RUST RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1] Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
PASSO A SANEAR e a ANALISAR AS PROVAS. 2] Inicialmente, REJEITO a alegação de indeferimento da petição inicial, consubstanciada no desrespeito ao disposto no art. 129-A, caput e incisos I e II, do CPC, eis que, como se observa através da documentação que instruiu a exordial, mais especificamente do indeferimento do benefício de índice 108625627, a parte autora cumpriu as exigências legais. 3] Também REJEITO a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, eis que, como se observa, a parte autora teve o benefício negado. 4] Dito isso, inexiste vício, quer da relação processual, quer do procedimento, sendo certo ainda que presentes estão as condições da ação, assim, declaro saneado o feito. 5] Fixo como pontos controvertidos a efetiva incapacidade para o trabalho e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. 6] Esclareço, por oportuno, que será mantido o ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC, posto que não verifico, no presente caso, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do referido artigo, ou mesmo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7] Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito do Juízo o Dr.
Antônio Misael Lustosa Pires, devidamente cadastrado junto ao SEJUD e cujo e-mail é o seguinte [email protected]. 8] Tendo a perícia sido deferida, de ofício, em ação acidentária, deverão ser seguidos os trâmites previstos para tal modalidade de demanda no que tange ao adiantamento e valor de honorários periciais. 9] Venham os quesitos no prazo legal, bem como a indicação de assistente técnico, se for o caso. 10] Nos autos, intime-se o perito, inclusive, via e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, ciente da modalidade de perícia. 11] Após, digam as partes sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
NOVA FRIBURGO, 15 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
17/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de APARECIDA CARVALHO DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO MOURA RUST em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO MAURICIO MOURA RUST - CPF: *12.***.*30-15 (AUTOR).
-
25/03/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809930-32.2023.8.19.0023
Joao Batista da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Silvano da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 22:06
Processo nº 0863781-55.2024.8.19.0021
Renata de Oliveira Bastos
Vc Card Dcx LTDA
Advogado: Alexandre de Campos Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 16:49
Processo nº 0813304-12.2025.8.19.0209
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Rafaela Magalhaes Gomes
Advogado: Jackeline Rosa Calmon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 13:10
Processo nº 0819835-88.2023.8.19.0014
Elias Tavares de Azevedo Neto
Jgpc Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Frederico Goncalves Ribeiro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 23:11
Processo nº 0802936-06.2023.8.19.0017
L. S. T. Martini Comercio de Roupas e Ac...
Cristiane Pegorario Lorenzini
Advogado: Luiz Alberto Firmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 16:14