TJRJ - 0803640-29.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de TATIANA PINA RIBEIRO RODRIGUES em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803640-29.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ELEN DA SILVA MOURA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1)RELATÓRIO.
VANESSA ELEN DA SILVA MOURA ajuizou demanda em face de ENEL BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma:a)que assinou contrato de locação de imóvel para fins residenciais, tendo se dirigido à ré e solicitou, em 28/03/2023 às 9h15m, a troca de titularidade e fornecimento de energia elétrica;b)que a ré não realizou o pedido, porque o serviço estava suspenso por causa de débito do inquilino anterior;c)que a preposta da ré pediu 2 dias úteis para a realização do serviço;d)que em 30/03, recebeu Sms da ré sobre a realização da troca de titularidade, porém a energia ainda não havia sido restabelecida, posto que o relógio medidor estava desativado e com os fios cortados pela concessionária;e)que dirigiu-se até um posto de atendimento, onde foi informada que o serviço seria realizado até 03/04;f)que passado o tempo, socorreu-se do fornecimento da energia elétrica diretamente do poste;g)que tem um filho com 2 anos de idade;h)que recebeu conta em 18/08 referente ao mês de agosto, com a informação de que a conta havia sido retida para análise e que em 10 dias úteis estaria disponível para pagamento;i)que em 02/09, recebeu visita de prepostos da ré e foi informada que somente com autorização da central seria realizada a instalação da energia, em razão da necessidade de novo medidor;j)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Com a inicial vieram os documentos ao (id. 76028351/ 76028391).
Decisão que deferiu JG e concedeu a tutela antecipada (id. 76517208).
Contestação (id. 82511035): preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que no dia 28 de março de 2023, o cliente entrou em contato com a empresa para solicitar uma troca de titularidade sob o caso 382760370; que o medidor foi ligado em nome da autora no dia 29 de março de 2023; que pedido foi fechado no dia 01/04/2023; que em 29/03/2023 foi aberta a OS A037756033 para lig nova s/ instal medidor, tendo no dia 05/04/2023 como descrição de retorno defeito técnico; que a religação não foi efetivada até o ajuizamento da ação por inércia do cliente, que não promoveu a adequação do padrão para instalação do medidor de energia elétrica.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 105218554).
Manifestação da autora (id. 111904445) com decisão ao (id. 111931855) seguido de manifestação da ré (id. 115555088).
Saneador (id. 146615145) com manifestação da ré (id. 167142743) e da autora (id. 167666250). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, (sec)2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Superadas tais considerações, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito.
De início, como se sabe, em demandas consumeristas o ônus da prova é invertido por imposição legal, ou seja, 'ope legis', na forma do art.14, (sec)3º, do CDC, tanto assim que o saneador explicitou tal ponto.
Destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva da ré já foi analisada no saneador.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora aduziu que, após alugar um imóvel e ter requerido a instalação do fornecimento de energia elétrica pela ré, ocorreu a troca de titularidade para seu nome, porém não houve a efetiva prestação serviço, pois a ré alegou que haveria a necessidade de instalação de novo medidor.
A ré, em suma, aduziu que competia à autora a regularização do local para possibilitar a instalação do medidor.
Acontece que, conforme as fotografias ao (id. 76028384/ 76028392) havia sim medidor anterior no imóvel, indicando a existência de condições da ré restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
Além disso, a ré chegou até mesmo a emitir uma fatura em nome da autora, conforme (id. 76028359), ainda que o serviço não estivesse sendo prestado.
Some-se a isso que, instada em provas, a ré não requereu a produção da prova pericial, que poderia comprovar seu unilateral entendimento, não se eximindo de seu ônus da prova na forma dos arts.14, (sec)3º e 373, II, do CPC.
Ademais, a ré passou a fornecer o serviço somente após a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, demonstrando-se a falha na prestação de seus serviços, na forma do art.14 do CDC.
Nesse sentido, todo o imbróglio causado pela ré que inviabilizou a prestação do serviço essencial de energia de forma indevida, presentes os danos morais e, em atenção aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, no caso concreto, fixo a verba em R$ 7 mil. 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Ratificar a tutela antecipada, tornando-a definitiva para que a ré estabeleça o serviço no imóvel em análise nos autos. a) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7 mil com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação, na forma dos arts.389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24.
Condeno a ré a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, estes em 10% do valor da condenação, nos termos do art.85, (sec)2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO BONITO, 20 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de VANESSA ELEN DA SILVA MOURA em 01/07/2025 23:59.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de VANESSA ELEN DA SILVA MOURA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 23:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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