TJRJ - 0805743-70.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805743-70.2025.8.19.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA PANTOJA PINTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS 1) Como o Decreto Municipal revogou parcialmente as reduções de carga de trabalho vigentes de forma genérica e, em cognição superficial, não fora realizado o prévio contraditório anterior à redução, deve a liminar ser concedida, porém apenas em parte já que nos termos do id. 211745482 o benefício teria vigência até o dia 26/08/2025, quando eventual prorrogação deveria ser submetida à Administração Pública, razão pela qual os efeitos desta decisão irão perdurar até a data acima, pois caso contrário estaria este Juízo impedindo a análise administrativa.
Desta forma, DEFIRO EM PARTE a liminar para manter a redução da carga horária da impetrante, de acordo com o documento do id. 211745482, até o dia 26/08/2025. 2) Notifiquem-se, por OJA, as autoridades coatoras (Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação) para prestarem as devidas informações. 3) Intime-se o Município de Angra dos Reis para manifestação, caso queira. 4) Com a juntada das peças ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final. 5) Em seguida, voltem conclusos para sentença.
ANGRA DOS REIS, 17 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
17/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE ARAUJO OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MAURO JOSE DOS SANTOS COSTA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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