TJRJ - 0815378-60.2025.8.19.0202
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 14:04
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo:0815378-60.2025.8.19.0202 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I- DA COMPETÊNCIA : ( xx ) RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 16/2025 ( OBS : TRATA-SE DE PROCESSO REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA ) ( ) o domicílio da parte autora pertence a XXIV Região Administrativa ( ) o domicílio da parte autora não pertence a XXIV Região Administrativa ( ) o domicílio da parte ré pertence a XXIV Região Administrativa ( ) o domicílio da parte ré não pertence a XXIV Região Administrativa II - DAS CUSTAS JUDICIAIS ( ) as custas judiciais foram devidamente recolhidas ( X ) as custas judiciais não foram devidamente recolhidasDE ORDEM : À parte autora para que complemente as custas judiciais no valor de R$ 132,84, no código 1102-3 em razão de litisconsórcio ativo. ( ) as custas judiciais não foram recolhidas em face do pedido de gratuidade de justiça ( )há pedido de pagamento de custas ao final ( )há pedido de parcelamento de custas III- DA TAXA JUDICIÁRIA ( ) a taxa judiciária foi devidamente recolhida ( x ) a taxa judiciária não foi devidamente recolhidaDE ORDEM : À parte autora para que complemente o valor da taxa judiciária no valor de R$ 427,57, no código 2101-4, uma vez que deve ser recolhida uma taxa judiciária mínima ([R$ 427,57]) por autor, requerente, litisconsorte. ( ) a taxa judiciária não foi recolhida em face do pedido de gratuidade de justiça ( ) há pedido de parcelamento de custas IV- DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ( x ) a parte autora está devidamente representada ( ) a parte autora não está devidamente representada V- DEPENDÊNCIA ( ) há processo distribuído a ser apensado.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
Chefe de Serventia Judicial -COSME RIBEIRO NEVES FILHO -
25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:37
Declarada incompetência
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24/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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