TJRJ - 0809083-77.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809083-77.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CLARA MOVEIS LTDA - ME Relata a demandante que, no dia 27/01/2025, adquiriu, no site da 1ª ré,01 CONJUNTO DE SOFÁS COM 02 E 03 LUGARES - TECIDO SUEDE - COR CINZA (nota fiscal, index 220278221)no valor de R$ 1.099,00.
Prossegue narrando queo produtofoi entregue no dia 29/01/2025, todavia,apresentou vícios de qualidade, quais sejam, defeitos no acabamento, no encaixe e ainda com tecido divergente do comprado.
Aduz que, em contato com a 2ª ré, decidiu realizar a substituição por outro conjunto de sofás, de modelo diverso (CONJUNTO DE SOFÁS TURQUIA - COR TIJOLO) arcando com o pagamento da diferença de R$ 890,00.
Reclama que, após alguns dias de uso, o novo conjunto de sofás também apresentou defeito, e que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a questão.
Postula, assim, em sede de liminar, que seja determinada a troca do conjunto de sofás por outro da mesma espécie, e em perfeitas condições. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código deProcesso Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem aprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso, e ainda, se aprovidência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade, de acordo com o (sec) 3º do art. 300 do NCPC.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", aprobabilidade do direito aduzido, impondo-se maior dilaçãoprobatória para a efetiva comprovação do alegado vício do produto.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte das rés, para melhor esclarecimento das circunstâncias e dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutelaprovisória de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
Em tempo, traga a parte autora o comprovante de pagamento da compra.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 22:35
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 22:35
Audiência Conciliação designada para 19/11/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/08/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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