TJRJ - 0818009-84.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ARMANDO SERPES NETO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0818009-84.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO SERPES NETO RÉU: BANCO PAN S.A Verifico que há preliminares arguidas.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, tal análise deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
Segundo elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
A verificação da veracidade dos fatos, bem como se eles causaram lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
No tocante à preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça,a REJEITO, tendo em vista que não foram apresentados aos autos provas de que a parte autora não preencha os requisitos de hipossuficiência econômica.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas e inexistindo prejudicial de mérito, reputo que o processo está em ordem, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.Declaro saneado o feito, portanto.
Fixo como ponto controvertido: (i) se houve falha no curso da prestação de serviços da ré; (ii) se os descontos são indevidos ou não; (iii) se há danos experimentados pelo autor.
Decisão de ind. 185884645 que decretou a inversão do ônus da prova.
A parte ré no ind. 191483202 se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir, igualmente, a parte autora no ind. 197752852.
Reputo que o processo se encontra maduro para julgamento.
Declaro errada a instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:42
Outras Decisões
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10/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO SERPES NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMANDO SERPES NETO - CPF: *09.***.*04-68 (AUTOR).
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14/08/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:10
Outras Decisões
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13/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:31
Juntada de Informações
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13/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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