TJRJ - 0809594-42.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de D. DOS SANTOS S. MEZZALIRA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0809594-42.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
DOS SANTOS S.
MEZZALIRA REPRESENTANTE: DEIVIANE DOS SANTOS SILVA MEZZALIRA RÉU: FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório, na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Desde logo se invoque os termos do Enunciado n° 2.2.4, constante da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso 20/2004 do TJ/RJ), que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Aratiodo Enunciado acima transcrito se funda na distinção entre os princípios informadores da Lei nº 9.099/95, em relação à matéria, ora em análise, com aqueles que inspiram o processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente o for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a respeito no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe: "É competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; Parágrafo único: Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Observe-se que a escolha que é facultada à parte autora se situa dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, não se admitindo a opção por qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim fosse, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que, por óbvio, é inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, inciso, I, da Lei nº 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência do dispositivo.
Ao permitir a opção pelo "domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência ou sucursal", quis o legislador permitir que o autor não seja sacrificado em deslocar-se até o local da efetiva sede da pessoa jurídica, permitindo-lhe demandar onde a ré possua filial ou loja de atendimento mais perto da sua residência, desde que observadas, também, as regras de competência estabelecidas no Código de Organização Judiciária (CODJERJ).
Admitir-se o raciocínio frio e seco da Lei seria permitir, por exemplo, que o consumidor possa optar por qualquer outro Município onde a ré também possua outra filial, desde que entenda que aquele Juízo possa lhe ser mais conveniente.
Não se pode aceitar que a parte autora efetivamente faça uma escolha deliberada de qual Juízo prefere que julgue a sua causa.
A opção colocada à disposição do consumidor visa facilitá-lo, mas nunca quebrar o princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII c/c XXXVII da CRFB), o que acontece no caso em tela.
Com efeito, a parte autora, não comprova, por documento hábil, estar sediada nesta Comarca, mas sim no ES (ID 215182265), e propõe a presente demanda em face deFERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL LTDA, com sede em São Leopoldo-RS, endereço este informado em sua petição inicial para fins de citação.
Diante da ausência da comprovação de que a reclamante reside na Comarca de Macaé, incompetente se mostra este Juízo para o julgamento do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
MACAÉ, 28 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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