TJRJ - 0839411-48.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:08
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LIANDRA GUEDES TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839411-48.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANDRA GUEDES TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que solicitou as taxas de cesariana e parto normal dos médicos e hospitais credenciados.
Alega que recebeu informação nitidamente falsa; solicitou esclarecimentos e não obteve.
Sem apoio necessário do réu, viu-se obrigada a contratar obstetra particular, da sua confiança, para dar à luz através do parto natural.
Contudo, a ré nega-se a reembolsar integralmente o prejuízo que causou.
Contestação, onde, em resumo, alega a parte ré que há profissionais aptos na rede credenciada e que a autora livremente optou pela equipe médica não conveniada.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
No caso presente, comprovou a autora que se submeteu a um parto normal, utilizando-se de profissionais da rede não credenciada (IDs 151707272 e 151707277 a 151707282 ).
A Lei nº 9.656/98 dispõe acerca do tema no sentido de que deve ocorrer o reembolso nos casos de urgência e emergência e quando não puder ser utilizada a rede credenciada por falta ou insuficiência de profissional.
Confira-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que“o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp nº 1.459.849/ES).
No caso, todavia, a autora não alcançou comprovar, de forma cabal, que não havia profissionais na rede da ré aptos a realizar o parto pretendido até porque admite que houve indicação de profissional médica que, entretanto, por não apresentar índices de partos normais “de acordo com a OMS” teria optado pela contratação de equipe não credenciada.
Quanto a este item, oportuno registrar que a operadora de saúde não é obrigada a disponibilizar médicos obstetras com percentual definido de partos normais, visto que a Resolução nº 368 da ANS apenas estabelece que deve haver informação sobre o percentual de partos cesáreas e normais.
Inexiste nos autos, portanto, comprovação de que houve recusa ou impossibilidade do plano de saúde prestar o serviço contratado, tendo a autora realizado o parto por profissionais de sua livre escolha.
Dessa forma, a consumidora, ao optar por realizar o procedimento com equipe médica não credenciada ao seu plano de saúde, deve arcar com os respectivos custos, sendo-lhe permitido, apenas, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre partes e obedecidos seus limites, obter o reembolso administrativamente das despesas.
Assim, o reembolso deverá ser realizado conforme limitação contratual, nos termos do disposto no art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, observando as tabelas de preço adotadas pela ré e não como pretende a autora.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTESospedidosautorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:43
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0839411-48.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANDRA GUEDES TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LIANDRA GUEDES TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2024 14:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 06:40
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 22:51
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 14:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/10/2024 22:51
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 22:51
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2024 22:51
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2024 22:50
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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