TJRJ - 0890832-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0890832-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: RUBEM FLORIANO GOMES Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/Aem face deRUBEM FLORIANO GOMES, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 2.245,68 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Alegou que figurou no polo passivo nos autos do processo nº 0838710-48.2023.8.19.0001, que tramitou perante a 43ª Vara Cível desta Comarca, sendo certo que, restando comprovado naqueles autos que o demandante, sr.
Paulo Henrique do Nascimento, sofreu um dano decorrente de operações financeiras fraudulentas, acabou por celebrar acordo naquele feito.
Afirmou que as transações impugnadas, realizadas entre os dias 21/06/2019 a 11/11/2019, nos valores de R$161,44, R$200,00, R$820,40, R$820,40 e R$200,00, totalizando o montante de R$2.202,24, tiveram como beneficiário o ora Réu e, diante do pagamento ao cliente lesado, houve a sub-rogação do banco quanto ao direito de recebimento do crédito.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 131015769 a 131017259.
O Réu foi regularmente citado, conforme ‘AR’ juntado no ID. 177460384, quedando-se silente, conforme certidão de ID. 201452382.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que o Réu foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID. 201452382, decreto a sua revelia.
Pretende o banco o ressarcimento da quantia de R$ 2.245,68 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sob o argumento de ter se sub-rogado no direito de recebimento do crédito.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a revelia produziria seus respectivos efeitos, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, já que não estão presentes as hipóteses do artigo 345 do CPC.
Contudo, não obstante o Réu tenha se quedado revel, não se pode olvidar que a presunção da veracidade dos fatos afirmados na inicial é relativa, não implicando, pois, no acolhimento automático do pedido.
Não há nos autos qualquer prova de que o pagamento dos boletos de ID. 131015776, tenha se dado de forma irregular e decorrente de fraude.
Aliás, da análise da petição inicial referente ao processo nº 0838710-48.2023.8.19.0001, sequer é mencionada a suposta fraude nos boletos, sendo certo que dela se extrai que a causa de pedir, naquela demanda, reside na negativa de relação contratual.
Outrossim, o banco ora autor não figura no polo passivo da mencionada ação e o acordo sequer foi homologado em juízo.
Logo, não há no feito lastro probatório mínimo que comprove o alegado e suposto recebimento e uso indevido pelo Réu do valor de R$ 2.245,68 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas, na forma dos arts. 82, § 2º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, eis que o Réu não constituiu advogado nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
18/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 15:27
Expedição de Informações.
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11/02/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:53
Juntada de extrato de grerj
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04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1- Recolhidas as custas, renove-se a diligência citatória, nos endereços indicados no ID. 152332134.
Venham as custas necessárias para a expedição dos mandados, no prazo de 05 dias. 2- Decorridos in albis, i-se o Autor, por via postal, para dar(...) -
22/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:35
Determinada a citação de #Oculto#
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21/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RUBEM FLORIANO GOMES em 24/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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