TJRJ - 0814602-94.2024.8.19.0008
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:47
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de KAREN ARYENE GOMES RODRIGUES RUBI em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de KAREN ARYENE GOMES RODRIGUES RUBI em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0814602-94.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN ARYENE GOMES RODRIGUES RUBI RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que teve atendimento médico negado, em 17/05/2024, sob alegação de plano cancelado, em 14/05/2024.
Alega ter quitado a mensalidade em 15/05/2024, não ter solicitado qualquer cancelamento e não ter sido avisada previamente.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que foi a própria autora que solicitou o cancelamento.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 138181111 e 138181121 suas alegações, no sentido do pagamento da mensalidade em 15/05 e o cancelamento de seu contrato em 14/05/2024.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega que o canelamento se deu a pedido da autora, o que não lhe socorre, já que não junta aos autos nenhuma comprovação cabal nesse sentido, que fosse o áudio do atendimento realizado.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, ao qual estamos todos sujeitos na vida em sociedade, inexistindo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, até porque a negativa de atendimento médico não restou minimamente comprovada.
Danos materiais comprovados no ID 138181111.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 326,46 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0814602-94.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN ARYENE GOMES RODRIGUES RUBI RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ID 150218255, à ré sobre os documentos juntados, em 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de KAREN ARYENE GOMES RODRIGUES RUBI em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 15:00 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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09/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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