TJRJ - 0830539-88.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:45
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:23
Trânsito em julgado
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830539-88.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0830539-88.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00412332 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: ELIANE DAUDT MOREIRA ADVOGADO: ISAAC DE SÁ ALVES MACHADO OAB/RJ-188943 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇAS NO ANO DE 2024.META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2021.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O APELO. 1.
O Grupo de Sentenças foi engendrado no âmbito deste Tribunal de Justiça com a finalidade de imprimir maior celeridade a processos na Corte, mormente aqueles de tramitação mais longeva.2.
A princípio, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os grupos ou mutirões organizados com o escopo específico de proferir sentenças são inábeis a macular o princípio do juiz natural, uma vez que desvestido de caráter absoluto, não se havendo de cogitar, ab initio, da ocorrência de qualquer nulidade.
Precedente.3.
Noutro vértice, observe-se que a Resolução TJ/OE/RJ n.º 14/2015, que regulamentou o supracitado grupo de apoio, estabelece em seu art. 2º que a competência é restrita ao cumprimento das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.4.
Nesta vereda, cumpre salientar que a "Meta 2" estabelecida pelo CNJ para o ano de 2024 prevê julgamento de pelo menos 80% dos processos distribuídos até 2020 no 1º grau, 90% dos processos distribuídos até 2021 no 2º grau e 90% dos processos distribuídos até 2021 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.5.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a vertente ação foi distribuída em 06/01/2023, sendo certo que o processo foi remetido ao Grupo de Sentença em 04/12/2024.6.
Nesse caminhar, tem-se que o julgamento foi proferido ao arrepio dos pressupostos para o reconhecimento da competência do grupo de apoio sob as balizas da regulamentação promanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, para a primeira instância no ano de 2024, ostentava atribuição restrita aos processos distribuídos até 31/12/2020.
Precedentes do TJRJ. 7.
Faz-se mister consignar que a extensão da competência aos mutirões de sentença é uma exceção ao princípio do juiz natural e, como tal, há de ser interpretada restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis), e sempre vinculada à meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. 8.
A meta 1 do CNJ, por sua feita, limita-se a determinar o julgamento de processos em número superior aos instaurados no ano corrente, não se vocacionando a derrogar os marcos temporais estipulados pela meta 2 e tampouco a chancelar o envio indiscriminado de feitos aos mutirões.9.
Nesta toada, descabe admitir extensão da competência dos grupos de sentença para além do que estipula a meta 2 do CNJ, nem mesmo sob o influxo de atos infralegais dos Tribunais, sob pena de subversão do caráter excepcional da remessa e malferimento ao princípio do juiz natural, de extração constitucional. 10.
Portanto, é nula a sentença, por ofensa ao princípio do juiz natural, com reconhecimento da incompetência absoluta do Grupo de Sentenças no caso em tela.
Precedente.11.
Sentença anulada de ofício.
Ap Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELO PREJUDICADO. -
06/08/2025 15:10
Documento
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06/08/2025 14:43
Conclusão
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06/08/2025 13:00
Anulação de sentença/acórdão
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21/07/2025 00:06
Publicação
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:11
Ato ordinatório
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16/07/2025 17:47
Inclusão em pauta
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18/06/2025 17:57
Remessa
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18/06/2025 11:00
Conclusão
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11/06/2025 14:34
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0830539-88.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0830539-88.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00412332 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: ELIANE DAUDT MOREIRA ADVOGADO: ISAAC DE SÁ ALVES MACHADO OAB/RJ-188943 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual nulidade da sentença por ter sido proferida em 2025 em processo distribuído em 2023, e por juiz supostamente incompetente, vinculado ao Grupo de Sentença, à luz do que dispõe a Meta 2 para o ano de 2025, estabelecida no 18.º Encontro Nacional do Poder Judiciário. -
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830539-88.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0830539-88.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00412332 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: ELIANE DAUDT MOREIRA ADVOGADO: ISAAC DE SÁ ALVES MACHADO OAB/RJ-188943 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
22/05/2025 16:40
Mero expediente
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22/05/2025 11:11
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 19:18
Remessa
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21/05/2025 19:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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