TJRJ - 0076420-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:42
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ESTRELA DO CATETE RESTAURANTE LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que busca a cobrança de crédito de Multa administrativa.
Na oportunidade o excipiente alegou a ausência de citação válida, a necessidade de desbloqueio dos valores e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a gratuidade pretendida, uma vez que não há elementos nos autos que comprovem a necessidade do aludido benefício, ressaltando-se que se trata de pessoa jurídica não filantrópica.
No mais, conheço do pedido formulado pelo excipiente, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor.
A execução abrange a cobrança de débito a título de multa e o excipiente questiona o bloqueio pela ausência de citação válida.
O AR de citação retornou negativo por ausência do contribuinte no local em que consta como ativo junto à Receita Federal, após 3 tentativas de citação, conforme fls. 12.
Nesse passo, estando em cobrança a dívida e diante da impossibilidade de citação no endereço informado à Fazenda, ficou caracterizado o risco ao resultado útil da execução, razão pela qual realizou-se o arresto prévio, previsto pelo artigo 301 do CPC, o qual dispõe: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito .
Assim, a realização da referida constrição, após tentativa de citação no endereço informado à Municipalidade, possui base legal no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à Lei 6.830/80, conforme disposto em seu art.1º, inexistindo qualquer nulidade.
Pela possibilidade do arresto cautelar em execução fiscal é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1713033 / SP Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/11/2018 PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. 2.
Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. 3.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos.
Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Com efeito, o tributo não foi pago, houve constrição do valor devido e o executado em seguida veio aos autos, dando-se por citado, podendo exercer plenamente seu direito de defesa, não havendo argumento capaz de afastar todo o alegado.
Por outro lado, o risco de perigo reverso é enorme no presente caso, não havendo qualquer garantia que, em caso de desbloqueio dos valores, o executado saldará a dívida ou apresentará garantia idônea.
De fato, o executado não ofereceu qualquer bem em garantia, nada autorizando o desbloqueio requerido, informando apenas o parcelamento do débito.
Todo panorama acima delineado, portanto, reforça a probabilidade do direito da Fazenda, o perigo de dano e o risco ao resultado útil da execução.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e mantenho o bloqueio.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 1.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
29/07/2025 15:09
Conclusão
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29/07/2025 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:06
Juntada de petição
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16/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 19:01
Conclusão
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11/07/2025 11:39
Juntada de documento
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14/09/2024 05:49
Documento
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16/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:35
Conclusão
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16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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