TJRJ - 0805265-53.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805265-53.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENI FLAUSINO MORAES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista as alegações da parte autora e o comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC", no valor atual de R$ 65,22 (sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), contrato 0053307377, impugnados na exordial, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, (sec)2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2025 12:21
Audiência Conciliação designada para 26/11/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
16/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012383-83.2020.8.19.0202
Antonia Valdelucia Bezerra Lima Ferreira...
Levi Soares de Araujo
Advogado: Cristiane Postiga de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2020 00:00
Processo nº 0867664-56.2024.8.19.0038
Liliane Pirovani Lima
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 13:56
Processo nº 0016500-45.2017.8.19.0066
Raimunda Barbosa Moreira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto SAAE
Advogado: Samira de Bona Sartor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2017 00:00
Processo nº 0817540-80.2024.8.19.0002
Thayna de Freitas Funchal da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 17:27
Processo nº 0823242-43.2025.8.19.0205
Luciana Iglezias Arcas Eusebio
Inss
Advogado: Vania Cunha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 14:10