TJRJ - 0054548-72.2021.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 14:12
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0054548-72.2021.8.19.0021 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0054548-72.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00815040 APTE: ESPOLIO DE SERGIO MANOEL DE PAULA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que deu provimento ao recurso do embargado para determinar a desvinculação do contrato de empréstimo consignado do cartão de crédito, passando a valer apenas o débito em folha de pagamento, bem como a repetição, em dobro, do indébito dos valores pagos indevidamente a título de encargos aplicados ao contrato de cartão de crédito e a fixação da verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se houve omissão e contradição no acórdão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de contradição no acórdão embargado quanto a possibilidade de desvinculação dos contratos e devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.4.
Omissão quanto aos índices da correção monetária e juros de mora.
Necessidade de se observar a alteração implementada pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
22/08/2025 19:22
Documento
-
22/08/2025 19:14
Conclusão
-
21/08/2025 11:01
Provimento em Parte
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 16:53
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 17:53
Conclusão
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 18:03
Mero expediente
-
07/05/2025 17:42
Conclusão
-
30/04/2025 16:28
Remessa
-
30/04/2025 14:15
Conclusão
-
25/04/2025 20:51
Documento
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 12:03
Conclusão
-
22/03/2025 19:20
Documento
-
11/03/2025 19:22
Conclusão
-
11/03/2025 14:00
Provimento
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 11:09
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 13:30
Sobrestado
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 11:32
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 00:06
Publicação
-
18/09/2024 13:06
Conclusão
-
18/09/2024 13:00
Distribuição
-
18/09/2024 09:43
Remessa
-
18/09/2024 09:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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