TJRJ - 0811049-30.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0811049-30.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CABO FRIO, ANTONIO CARLOS BASTOS DE ALMEIDA MARCO ANTONIO FERREIRA ajuizou ação de conhecimento em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, MUNICÍPIO DE CABO FRIO e ANTONIO CARLOS BASTOS DE ALMEIDA, conforme inicial de index 137230950.
Narra que adquiriu, por alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito (Santander Financiamentos), o veículo Renault Kwid Zen 1.0 Flex 2019/2020, placa QPZ3H94, com financiamento ainda em aberto.
Alega que em 08/07/2021, o veículo foi vendido ao terceiro réu, conforme contrato de cessão de direitos e obrigações, com a entrega das chaves e documentos.
Contudo, afirma que não foi possível formalizar a transferência da titularidade por conta do contrato não quitado.
Aduz que desde então, passou a receber cobranças de multas de trânsito, atualmente no valor de R$ 1.334,73, referentes a infrações cometidas após a venda, quando o veículo já se encontrava na posse exclusiva do terceiro réu.
Ressalta que não exerce mais qualquer poder sobre o bem e teme ser penalizado injustamente, inclusive com eventual suspensão do direito de dirigir.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a pontuação e exigibilidade das multas impostas por infrações de trânsito referente ao veículo objeto da lide, condenando o primeiro e segundo réu a transferirem toda a pontuação para o terceiro réu.
Index 138498288, deferimento da gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação.
Index 143598580, o Ministério Público manifestou ausência de interesse público no feito.
Index 147324934, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento.
Index 149748379, contestação do 1º réu, DETRAN/RJ.
Index 151925402, contestação do 3º réu, Sr.
Antônio Carlos.
Index 154096497, contestação do 2º réu, Município de Cabo Frio.
Index 169920690, decisão monocrática que negou provimento ao recurso.
Index 171793533, réplica.
Index 184227650, ato ordinatório em provas.
Index 185623060, o 1º réu não requereu provas.
Index 188997853, o 2º réu não requereu provas.
Index 193518090, a parte autora não requereu provas.
Index 212795475, certidão do decurso do prazo sem manifestação do 3º réu. É O RELATÓRIO.
O DETRAN/RJ não é o responsável pela imposição, processamento e cobrança das multas impostas pelos diversos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito.
No entanto, nos termos do artigo 22 do CTB, é tal autarquia que detém a responsabilidade pela política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas emitidas por outros órgãos, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
O MUNICÍPIO DE CABO FRIO foi quem emitiu algumas das multas questionadas e, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
Alega a parte autora, em síntese, que em 08/07/2021, vendeu ao terceiro réu o veículo Renault Kwid Zen 1.0 Flex 2019/2020, placa QPZ3H94, com financiamento por alienação fiduciária ainda em aberto e, após tal data, passou a receber multas por infrações de trânsito e, dessarte, requer a transferência das multas e pontuação para o 3º réu.
O art. 134, do CTB dispõe que é de responsabilidade do vendedor comunicar ao DETRAN a venda do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que não foi feito.
No caso dos autos, o autor ainda estava com financiamento em aberto e, assim, não seria possível transferir o documento do veículo para o comprador.
No entanto, o órgão de trânsito permite a apresentação de cópia autenticada do instrumento particular de compra e venda, datado e assinado por ambas as partes e com firma reconhecida por autenticidade, nos termos da Portaria Pres./DETRAN-RJ Nº 3962/2008 que regula a chamada COMUNICAÇÃO ESPECIAL DE VENDA, conforme item 09 do Anexo , verbis: "Comunicação de Venda Especial O Certificado de Registro de Veículo (CRV) poderá ser substituído por um dos documentos abaixo relacionados, conforme disposto na Portaria PRES-DETRAN-RJ nº 2.803, de 22.01.2002: - Instrumento particular, datado e assinado por ambas as partes, com a firma do comprador reconhecida por semelhança e a do vendedor, por autenticidade, contento todas as informações necessárias (data da venda, nome, endereço e CPF/CNPJ do comprador); - Nota fiscal; - Escritura pública de doação; - Carta de arrematação; - Carta de adjudicação; - Usucapião; - Sentença judicial que atribua propriedade e/ou qualquer outro meio legalmente previsto".
O fato é que vem sendo mitigada a responsabilidade por infrações de trânsito, ainda que não cumprida a regra do artigo 134 do CTB, tal como decidido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, cabendo destacar o verbete da SÚMULA 324: "As multas por infrações competidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante".
Note-se que a parte autora juntou o contrato particular de compra e venda do veículo e ainda constam dos autos todos os documentos pessoais do vendedor e comprador, conforme index 137235670, situação que atende às exigências da Portaria Pres./DETRAN-RJ Nº 3962/2008.
Por outro lado, o réu ANTONIO CARLOS BASTOS DE ALMEIDA veio aos autos confirmando que foi o adquirente do veículo e requereu a procedência dos pedidos autorais.
A parte autora esta na iminência de ser cobrado pelas vias executivas as multas de trânsito, e ainda corre o risco de perder sua habilitação, razão pela qual entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1)DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR aos réus DETRAN-RJ e MUNICÍPIO DE CABO FRIO que SUSPENDAM a pontuação/exigibilidade das multas expedidas a partir de 08 de julho de 2021 e impostas à parte autora por infrações de trânsito referentes ao veículo RENAULT KWID ZEN FLEX POWER 1.0 COM KIT GNV 2019/2020, cor BRANCA, CHASSI nº 93YRBB007LJ791378, placa QPZ3H94 (antes QPZ3794), RENAVAM nº *11.***.*48-16, obrigação que deverá ser cumprida em 15 dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada cobrança indevida realizada ou por deflagração de processo de perda de CNH; 2)CONDENAR os réus DETRAN-RJ e MUNICÍPIO DE CABO FRIO a transferirem todas multas e pontuações negativas de trânsito expedidas a partir de 08 de julho de 2021, referente ao veículo acima descrito, para o réu ANTONIO CARLOS BASTOS DE ALMEIDA, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas pela parte Ré, observando-se as isenções legais em relação aos réus DETRAN-RJ e MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do CEJUR da DPGE, sendo 1/3 para cada réu.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI e ciência à DP.
INTIMEM-SE O DETRAN E O MUNICIPIO DE CABO FRIO A CUMPRIREM A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
CABO FRIO, 4 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MAURICIO PIRES PACHECO em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO FERREIRA - CPF: *59.***.*31-53 (AUTOR).
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19/08/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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