TJRJ - 0845966-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0845966-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUIZ FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
MARCELO LUIZ FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que é titular de cartão de crédito e conta corrente administrados pela ré; que foi assaltado em 27/01/2024, sendo subtraídos sua carteira e seu celular, conforme boletim de ocorrência nº 019-00836/2024; que comunicou o ocorrido ao banco por telefone e compareceu no dia 29/01/2024 à agência para realizar a entrega de cópia do boletim de ocorrência, sendo surpreendido com a movimentação financeira realizada pelos criminosos em sua conta, bem como com a utilização do cartão de crédito; que os criminosos efetuaram compras no valor de R$501.649,80 durante um final de semana; que o autor costuma ter um gasto mensal em torno de R$3.000,00; que os criminosos movimentaram a conta corrente durante o final de semana em operações totalmente atípicas e fora do perfil do cliente; que efetuaram todo o resgate do valor de aplicação financeira CDB/RDB do autor no valor de R$400.777,27; que o limite de compras do cartão do autor era de R$68.490,00; que o autor solicitou o cancelamento das transações, tendo o banco cancelado somente parte delas; que o banco realizou o estorno dos três pagamentos avulsos para o cartão de crédito do autor nos valores de R$1.466,68, R$20.000,00 e R$9.000,00 e cancelou 11 compras feitas nas Casas Bahia; que o banco se recusa a cancelar 3 compras realizadas nas Casas Bahia, continuando a cobrar o autor; que o réu alegou que não foi identificada nenhuma irregularidade por parte da instituição e que as transações foram realizadas pelo autor em virtude de ter um celular habilitado no banco desde 16/02/2023; que o autor, de fato, tem e continua a ter um aparelho celular que foi habilitado junto ao banco réu em 16/02/2023, porém, o celular roubado foi adquirido somente em 02/10/2023, ou seja, depois da suposta data de habilitação junto ao réu; que realizou diversos protocolos de reclamação, inclusive perante o Banco Central, mas sem sucesso; que, na fatura com vencimento em 13/03/2024, a ré continuou cobrando os valores questionados relativos às três compras.
Pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência das transações no cartão de crédito do autor realizadas no dia 27/01/2024, nas Casas Bahia, nos valores de R$769,80; R$1.529,87 e R$1.034,05, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00.
Petição inicial e documentos nos Ids 113170398/113176075.
Contestação e documentos nos Ids 141599191/141602451, deduzindo a ré que se trata de caso fortuito externo, tendo as transações sido aprovadas com credenciais legítimas, não havendo nenhum indício de fraude no momento da aprovação; que as compras foram feitas mediante acesso em Iphone na data de 27/01/2024 por CPF e senha/touch previamente cadastrada pelo cliente; que o dispositivo reconhecido pelo cliente, responsável por gerar o id Santander para autenticar as transações financeiras, foi habilitado em 11/01/2024 e desde então vinha sendo usado normalmente pelo cliente; que o autor possui vultosa movimentação financeira; que o banco realizou a regularização dos acessos, compras e pix na conta corrente, por liberalidade; que não existe responsabilidade da ré por ausência de nexo causal; que trata-se de questão de segurança pública; que ausente o dano moral, não havendo provas nos autos de que os direitos personalíssimos do autor foram atingidos.
Réplica no id 152677971.
Petições do réu e do autor, respectivamente, nos ids 170497813 e 170502146 informando não terem mais provas a produzir.
Decisão saneadora no Id 187537309, determinando a inversão do ônus da prova.
Petição do réu no id 193613099 reforçando não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em 27/01/2024, foi vítima de roubo de seu aparelho de celular, tendo efetuado registro de ocorrência (id 113173166) e comunicado o banco réu por telefone, comparecendo presencialmente à instituição bancária em 29/01/2024, para entregar a cópia do boletim de ocorrência.
Alega que os criminosos movimentaram R$501.649,80 (quinhentos e um mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) de sua conta em somente um final de semana, apesar de sua fatura mensal ser, em média, em torno de R$3.000,00 (três mil reais)., Alega que seu limite de compras no cartão era de R$68.490,00 (sessenta e oito mil quatrocentos e noventa reais), conforme fatura com vencimento em janeiro de 2024 (id 113176053).
Endossa que o banco cancelou onze compras realizadas nas Casas Bahia pelos criminosos, mas que se recusa a cancelar mais três, também feitas no mesmo estabelecimento (negativa de id 113176061), continuando a cobrar tais compras nas faturas dos meses seguintes do autor, como pode se observar das faturas de fevereiro/2024 (id 113176055) e março/2024 (id 113176056).
Em resposta (ID 141599191), aduziu o banco réu que o dano sofrido pelo autor consiste em fortuito externo, tratando-se de problema de segurança pública, afirmando não ter praticado qualquer conduta lesiva ao mesmo.
A relação jurídica descrita na inicial revela-se como de consumo, diante do disposto nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 (CDC), respondendo a parte ré objetivamente, na qualidade de fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14 do CDC.
A análise do acervo probatório aponta para a procedência do pedido.
A veracidade dos fatos narrados na inicial encontra-se corroborada pelos documentos acostados, notadamente o registro de ocorrência de ID 113173166, o histórico das compras realizadas nas Casas Bahia em 27/01/2024 e 28/01/2024 (Id 113176060), além dos extratos bancários dos meses anteriores ao assalto (Ids 113176064/113176071), extraindo-se destas provas que o autor foi vítima de roubo na data de 27/01/2024, e que posteriormente valores foram subtraídos de suas contas bancárias existentes junto ao banco réu.
Note-se que as faturas de abril de 2023 (id 113173182) até janeiro/2024 (id 113176053) giram em torno de R$3.000,00, não constando, ademais, valores exorbitantes nos extratos do cartão de crédito do autor entre agosto/2023 (id 113176064) e dezembro/2023 (id 113176071), havendo gritante disparidade em comparação às diversas compras seguidas realizadas entre os dias 27/01/2024 e 28/01/2024 nas Casas Bahia, em montantes que alcançaram R$19.576,84 (id 113176060).
Além disso, como pode se observar do extrato bancário de janeiro/2024 de id 113176073, foi resgatado, de uma só vez, investimento CDB/RDB do autor, na data de 29/01/2024, a quantia de R$400.777,27.
Desta forma, após a inversão do ônus da prova operada pela decisão de ID 187537309, caberia ao réu a comprovação da legitimidade das compras consecutivas em altos valores e do resgate do investimento do autor, sendo certo que os documentos acostados pelo réu nos ids 141599196 apenas demonstram a realização de transferência da conta de titularidade do demandante junto ao banco réu, para outras contas de sua titularidade, na mesma data do assalto (27/01/2024).
Os demais documentos juntados pelo réu foram os extratos bancários do autor (id 141599199) e telas de seu sistema operacional (id 141602451), os quais não têm o condão de demonstrar que as compras contestadas foram efetivamente realizadas pelo próprio demandante, ressaltando-se ainda que o próprio réu aduz em sua resposta ter verificado e bloqueado movimentações atípicas, de R$217.959,99 em conta do autor, e de R$36.273,73, em compras realizadas em seu cartão de crédito.
A inversão probatória foi deferida como forma de oportunizar ao réu a comprovação da legitimidade das compras e das transferências bancárias realizadas, não sendo possível impor ao autor hipossuficiente a produção de prova negativa, cumprindo lembrar que a legislação consumerista presume a boa-fé do consumidor.
Frise-se ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, na forma do art. 14 do CDC, extraindo-se da teoria do risco do empreendimento que os bancos comerciais devem assumir os riscos que são inerentes às suas atividades, tal como na hipótese de transferências realizadas por terceiro em detrimento do correntista.
A propósito, firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento de que a fraude praticada por terceiro (saques e transferências indevidas), integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo, assim, a responsabilidade do réu, conforme redação da respectiva Súmula n° 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por conseguinte, acolho o pedido de declaração de inexistência dos débitos referentes às transações no cartão de crédito do autor realizadas no dia 27/01/2024, nas Casas Bahia, nos valores de R$769,80; R$1.529,87 e R$1.034,05.
O dano moral reclamado na inicial encontra-se também configurado, na medida em que o serviço prestado pelo réu apresentou falhas, as quais acarretaram ao autor sentimentos de frustração, tristeza e justificável aborrecimento, sendo, assim, inegável o abalo psicológico suportado por ele, eis que teve suprimido de sua conta bancária valor considerável de mais de meio milhão de reais.
O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica das partes, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, observando, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a observação de que os parâmetros acima se impõem como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou represente valor tão reduzido que não atinja as finalidades desta reparação.
Diante do exposto, arbitro a reparação por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes as transações realizadas no cartão de crédito do autor, assim como dos respectivos encargos, relacionados às compras realizadas em 27/01/2024, nas Casas Bahia, nos valores de R$769,80 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), R$1.529,87 (mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) e R$1.034,05 (mil e trinta e quatro reais e cinco centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00(dez mil reais) ao autor, acrescida de correção monetária da publicação da sentença e juros de mora da citação, a título de reparação por dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
19/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Santander em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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