TJRJ - 0809861-11.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809861-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANA BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: CLARO S A Ação de indenização por danos morais ajuizada por RUANA BARBOSA DO NASCIMENTO em face de CLARO S.Aem que pretende a restituição do valor de R$38,37e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 21/12/2023, realizou o pagamento da fatura com vencimento em 05/12/2023, porém, devido a uma falha no processamento, a Ré teria contabilizado opagamento para a fatura de janeiro de 2024 e mesmo realizando novo pagamento em 05/01/2024, posteriormente o serviço foi interrompido, em 14/02/2024, mesmo em dia com todas as faturas.Afirma que precisou pagar um valor de R$ 38,37 para reestabelecer os serviços interrompidos,quedurante todo esse período o serviço de telefonia e de internet encontravam-se instáveis e que tentou, em diversas oportunidades, resolver administrativamente com a Ré, porém sem resultado.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita deferida pela decisão de id. 115500244.
Resposta da Ré no id. 121206505, por meio da qual suscita preliminar de falta de interesse de agir por perda do objetoreferente ao pedido de restabelecimento do serviço, tendo em vista que teria lançado o pagamento da Autora referente ao mês de dezembro de 2023.No mérito, aduz que não houve qualquer falha na prestação de serviço, uma vez que todos os serviços estariam ativos no momento,porém houve uma suspensão em razão do inadimplemento referente à fatura com vencimento em 05/12/2023 que só teria sido paga em 09/02/2024.
Reconhece que houve pagamento em duplicidade da fatura por culpa exclusiva da Autora.
Por fim, defende não estarem presentes os requisitos ensejadores para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação instruída com documentos.
Réplica id. 123619708 Decisão de saneamento do processo id. 178053757.
As partes não requereram a produção complementar de prova. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E PASSO A DECIDIR.
A causa encontra-se madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação da sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício da cognição exauriente.
A parte Autora afirma que pagou duas vezes a fatura com vencimento em dezembro de 2023, porém mesmo assim o seu serviço foi interrompido.
A Ré, por sua vez, reconhece que houve a interrupção do serviço por um período, tendo em vista o inadimplemento da fatura vencida em dezembro de 2023.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, aAutora comprovou o pagamentoda fatura de janeiro, em duplicidade, bem como o pagamento da fatura de fevereiro.
Não consta o pagamento da fatura de dezembro, supostamente por um erro sistemático no processamento do pagamento, fato que não é contestado pela Ré.
De igual forma, a Autora também trouxe uma série de protocolos e troca de e-mails no período de 24/01/2024 até 21/02/2024 na tentativa de resolver com a Ré a normalização da sua internet e telefonia fixa, porém sem sucesso.
Por outro lado, ainda que não esteja demonstrado se o erro no pagamento realizado em 21/12/2023 se deu por falta de atenção do Autor oupor erro no sistema, passados mais de 30 dias do pagamento em duplicidade, a Ré não apenas deixou de estornar o valor como ainda teria interrompido a linha telefônica e a internet da Autora enquanto tentava resolver administrativamente.
Com o pagamento em duplicidade pela Autora, cabia à Ré compensar ovalor pago em duplicidadee apenas cobrar eventual diferençaou restituir o valor pago a maior.
Porém não trouxe aos autos qualquer prova de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da Autora, a evidenciar que houve falha na prestação de serviço pela suspensão do serviço de forma indevida.
Ademais, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral se provaipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidose que houve a suspensão indevida do serviço de telefonia móvel e de internet que são essenciais na vida moderna, arbitrado a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, considerando que a fatura vencida em 05/12/2023 tinha o valor de R$ 76,74 e a Autora pagou o valor de R$ 183,37, ainda que em atraso, também houve falha no dever de informação adequada da Ré, na forma do caputdo art. 14 do CDC, quanto ao valor de R$ 38,37 "para regularizar o serviço".
Neste passo, a referida quantia deve ser devolvida em dobro à Autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável, conforme REsp 1.231.803/MS.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a Ré arestituir em dobro a quantia de R$ 38,37(trinta e oito reais e trinta e sete centavos) corrigida monetariamente pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA após essa data, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e pela taxa selic menos o IPCA após essa data.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença pelo IPCA/IBGE e a incidência de juros a partir da citação no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da Parte Autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec)1º, da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RUANA BARBOSA DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de RUANA BARBOSA DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811049-30.2024.8.19.0011
Marco Antonio Ferreira
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Mauricio Pires Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 15:05
Processo nº 0026698-68.2006.8.19.0021
Vera Lucia da Silva Lagoa
41284
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2006 00:00
Processo nº 0201702-23.2022.8.19.0001
Borlot Empreendimentos e Participacoes L...
Secretario da Secretaria Municipal de Fa...
Advogado: Paulo Emerson Moreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 00:00
Processo nº 0802885-71.2024.8.19.0045
Aloizio Goncalves
Force Saude e Bem Estar LTDA - ME
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 08:21
Processo nº 0063241-15.2021.8.19.0031
Municipio de Marica
Fredeson Souza de Figueiredo
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2021 00:00