TJRJ - 0871704-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SIDNEI SOARES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de DANIEL MORCILLO SOARES em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0871704-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMERINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Petição ID192143944: Ao patrono da parte Ré para informar o nome do banco para expedição do mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA INÊS DOS SANTOS -
10/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871704-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMERINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- ID. 192143944: Expeça-se mandado de pagamento, como requerido, com as cautelas de praxe. 2- Após, cumpra-se parte final da sentença de ID. 179326831.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:31
Outras Decisões
-
02/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:46
Juntada de extrato de grerj
-
13/05/2025 23:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SIDNEI SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIEL MORCILLO SOARES em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de SIDNEI SOARES em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SIDNEI SOARES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SIDNEI SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0871704-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMERINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência, para compelir o Réu a realizar a cobrança do serviço de abastecimento de água com base no consumo medido no único hidrômetro, pelos fundamentos expostos na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Alegou o Autor que a cobrança pelo fornecimento de água é realizada com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, embora exista um único hidrômetro instalado no local, em perfeito estado de funcionamento, razão pela qual se mostra abusiva.
Pois bem.
O Tema nº 414, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, do STJ, havia firmado o entendimento no sentido de ser ilícita a cobrança da tarifa de fornecimento de água no valor referente ao consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel (economias) quando houvesse um único hidrômetro no local.
Após o julgamento deste precedente houve alteração legislativa do marco regulatório do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007), por meio da Lei nº 14.026/2020.
Por este motivo, admitiram-se os REsps nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para eventual revisão do tema repetitivo nº 414 do STJ, com o objetivo de definir FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Dessa forma, ao apreciar a questão, em 20/06/2024, a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos, estabelecendo novas teses: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
No julgamento deste precedente concluiu-se que a cobrança de tarifa mínima por consumidor em condomínio com medidor único não configura enriquecimento sem causa, pois está amparada nos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007.
Constatou-se, também, não haver violação à modicidade tarifária.
Pelo contrário, concluiu-se que a adoção da tese revisada coloca em plano de igualdade todos os usuários dos serviços de saneamento, sejam eles consumidores individuais, condomínios dotados de múltiplos medidores de consumo, ou condomínios com um único hidrômetro (residenciais, comerciais ou mistos), cobrando-se de todos pelos custos de disponibilização dos serviços uma mesma contraprestação (a parcela fixa da tarifa equivalente a uma franquia de consumo), a fim de assegurar às prestadoras receitas recorrentes necessárias aos ganhos de qualidade e eficiência que (...) repercutirão em termos de menores acréscimos tarifários para todos os usuários.
Assim, com base no item 1 da tese fixada no julgamento da revisão do Tema nº 414 do STJ, que observou o procedimento dos recursos repetitivos, é lícita a cobrança realizada pelo Réu com base na tarifa mínima de unidade consumidora de condomínio com hidrômetro único.
Logo, ante o caráter vinculante das teses fixadas, ausentes os requisitos legais.
Pelo que, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
Cite-se, eletronicamente.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da ciência deste despacho no portal eletrônico.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SIDNEI SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SIDNEI SOARES em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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