TJRJ - 0807882-81.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:10
Baixa Definitiva
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10/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:10
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA MUKIM em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807882-81.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE ALMEIDA MUKIM RÉU: BRADESCO SAUDE S A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que custeou os honorários da equipe médica particular, contratada para a cirurgia do seu filho, no valor de R$ 34.031,20, tendo recebido o reembolso de R$ 25.118,60, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, aduz que todos os valores devidos ao autor já foram devidamente pagos, nos termos do limite contratual.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo não assistir razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, primeiramente, observa-se que a parte autora alega e comprova que seu filho, MIGUEL COSTA MUKIM, se submeteu a procedimento cirúrgico com profissionais médicos da rede não conveniada (IDs 143298980 e 143298981).
Quanto ao tema, sabe-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe que deve ocorrer o reembolso nos casos de urgência e emergência e quando não puder ser utilizada a rede credenciada por falta ou insuficiência de profissional.
Confira-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”(EAREsp nº 1.459.849/ES).
Assim, quanto ao pedido de reembolsorelacionado aos procedimentos cirúrgicos, a dinâmica envolve o seguinte raciocínio: 1) em se tratando de médico cirurgião credenciado, sua equipe, que envolve auxiliar (es), anestesistae instrumentador(a), deverá ter o custeio garantido pela operadora de saúde; 2) em se tratando de médico cirurgião não credenciado, sua equipe deverá ser custeada pelo paciente/segurado que optou por profissional cirurgião não credenciado, sendo certo que o reembolso destes deverá obedecer os termos do contrato e a tabela de preços adotada pela ré.
Assim, considerando que o ato cirúrgico em tela foirealizado com médico cirurgião nãocredenciado, os profissionais envolvidos (auxiliar, instrumentador e anestesista) deverão ter seus honorários custeados integralmente pela parte autora.
Dessa forma, os consumidores, ao optarem por realizar o tratamento com profissionais não credenciados ao seu plano de saúde, devem arcar com os respectivos custos, sendo-lhe permitido, apenas, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre partes e obedecidos seus limites, obter o reembolso administrativamente das despesas.
Assim, o reembolso deverá ser realizado conforme limitação contratual, nos termos do disposto no art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, observando as tabelas de preço adotadas pela ré e não como pretende o autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma doa rt. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA MUKIM em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:58
Declarada incompetência
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23/09/2024 16:49
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 09:06
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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