TJRJ - 0827687-29.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:51
Baixa Definitiva
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16/09/2025 13:44
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
21/08/2025 17:10
Documento
-
21/08/2025 14:08
Conclusão
-
21/08/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA 21/08/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 037.
APELAÇÃO 0827687-29.2024.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827687-29.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00389155 APELANTE: LETICIA FALCAO NOGUEIRA ADVOGADO: DANIELLE MUHAMMUD BRANCO OAB/RJ-246763 ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO OAB/RJ-154256 APELADO: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
08/08/2025 17:34
Inclusão em pauta
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07/08/2025 23:38
Remessa
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04/08/2025 10:23
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 08:02
Mero expediente
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21/07/2025 07:17
Conclusão
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10/07/2025 13:30
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827687-29.2024.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827687-29.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00389155 APELANTE: LETICIA FALCAO NOGUEIRA ADVOGADO: DANIELLE MUHAMMUD BRANCO OAB/RJ-246763 ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO OAB/RJ-154256 APELADO: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora, portadora de transtorno afetivo bipolar, o custeio pela parte ré de tratamento na modalidade home care, uma vez que necessita de internação psiquiátrica, todavia, em razão de estar gestante, a mesma não seria indicada. 2.
A sentença julgou extinto o feito sem análise do mérito, por perda do objeto, diante da notícia de que não haveria mais necessidade de prestação do serviço, mas somente de acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico.II.
Questão em discussão3.
Recorre a autora, cingindo-se a controvérsia a analisar se deve ser garantida a continuidade de seu tratamento psiquiátrico e psicoterápico, bem como a execução da multa pelo descumprimento da tutela antecipada, com o bloqueio de ativos financeiros da parte ré para custear o tratamento, e o reembolso das despesas médicas realizadas.III.
Razões de decidir4.
A declaração médica não deixa dúvidas sobre a necessidade do home care, consistente em acompanhamento de enfermagem especializada 24 horas (enfermeira psiquiátrica), a princípio durante quinze dias, uma vez que, em decorrência do estado gravídico da autora, não seria recomendada a internação psiquiátrica. 5.
Não há que se falar em perda do objeto em relação ao home care, eis que sua necessidade de início se limitava a quinze dias, durante o período de gestação da autora. 6.
Logo, tendo sido deferida a tutela de urgência, a mesma deveria ter sido confirmada na sentença, podendo ser executadas eventuais multas pelo seu descumprimento junto ao Juízo de primeiro grau. 7.
O sistema de home care equivale a uma internação, na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital. 8.
O STJ, em recente julgamento, entendeu que os planos de saúde não seriam obrigados a custear procedimentos que não se encontram no rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS. 9.
O Superior Tribunal de Justiça,
por outro lado, também possui entendimento pacífico de que o home care ¿ tratamento médico prestado na residência do paciente ¿, não se trata de novo tipo de tratamento, mas apenas um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, restando impossibilitada, ainda, a limitação do tempo de internação, conforme estabelece a Súmula nº 302 do STJ. 10.
A cláusula contratual de exclusão genérica de cobertura de home care viola o Código de Defesa do Consumidor, além de violar o princípio do equilíbrio contratual, que afasta as cláusulas excessivamente onerosas, ou das quais não teve exata ciência uma das partes. 11.
A recusa da ré em fornecer o tratamento de home care, nos exatos moldes solicitados pelo profissional médico, se o plano de saúde cobre internação hospitalar, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. 12.
A escolha da forma de tratamento cabe ao médico q Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:57
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Provimento em Parte
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 13:59
Inclusão em pauta
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18/06/2025 20:59
Remessa
-
23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827687-29.2024.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827687-29.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00389155 APELANTE: LETICIA FALCAO NOGUEIRA ADVOGADO: DANIELLE MUHAMMUD BRANCO OAB/RJ-246763 ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO OAB/RJ-154256 APELADO: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
20/05/2025 11:10
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 15:08
Remessa
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15/05/2025 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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