TJRJ - 0954513-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA NICK MASCARENHAS em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a inércia da parte ré certificada no Index. 219119465, entendo como recusa tácita ao Pano de Pagamento apresentado pela autora no Index. 208072599. É possível conceder tutela de urgência para reduzir os descontos em conta de devedor em situação de superendividamento, mesmo após a recusa do credor em aceitar o plano de pagamento.
Essa medida visa garantir o mínimo existencial do devedor, assegurando que ele tenha recursos para suas necessidades básicas enquanto a ação de superendividamento tramita.
A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no Artigo 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da prevenção e tratamento do superendividamento, e no artigo 104-A do CDC, que estabelece o procedimento de conciliação e repactuação de dívidas.
A autora demonstra sua situação de superendividamento, sua boa-fé e o seu comprometimento em saldar o débito.
Além disso, é importante ressaltar que esta medida visa preservar o mínimo existencial da devedora, assim como a sua dignidade.
Sendo assim, concedo a tutela de urgência para determinar que os descontos em folha de pagamento referentes aos contratos aqui discutidos limitem-se a 30% dos vencimentos líquidos da autora.
Expeça-se ofício à fonte pagadora da autora.
A lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) estabelece um procedimento especial para a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, com o objetivo de proteger o mínimo existencial e promover a reabilitação financeira do devedor, sem isentá-lo de suas obrigações.
Diante disso, faz-se necessário seguir com o processo através da nomeação de um Administrador Judicial que auxiliará na renegociação de dívidas e na elaboração de um plano de pagamento sustentável para o consumidor.
Sendo assim, nomeio a Perita Dra.
ALEXANDRA NICK MASCARENHAS, Contadora, CRC-RJ n° 78.700, tel.: (21) 96541-6980, que será regularmente notificada, VIA PORTAL, para dizer se aceita o encargo (devendo ser cientificada de que a parte autora é beneficiária de JG), bem como fornecer seu CPF para cadastro no sistema DCP e/ou PJE, devendo ser corretamente realizado pelo cartório, conforme Provimento CGJ n.º 49 de 2022.
A Expert deverá estar ciente de que irá analisar a situação financeira do consumidor, identificando as dívidas e elaborando um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial e a capacidade de pagamento do devedor.
Considerando que a Perita foi nomeada de ofício, ficam as partes cientes de que cada partes deve arcar com 50% dos honorários periciais homologados pelo Juízo, conforme inteligência do Art. 95 do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o Plano de Pagamento apresentado pela autora no Index. 208072599, em 05 dias. -
31/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Conforme Jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, que abaixo colaciono, faz-se necessária a apresentação do Plano de Pagamento e a designação de audiência também para servidores municipais. (0028691-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 24/06/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMITAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVADA AO ÍNDICE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS, EXCLUINDO-SE SOMENTE AS DEDUÇÕES LEGAIS.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
ART. 1º DA LEI 7.107/2021 QUE ADMITE ABATIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ATÉ O LIMITE DE 55% SOBRE OS GANHOS BRUTOS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EXCLUINDO-SE AS VERBAS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO E/OU TRANSITÓRIO, EVENTUAL OU INDENIZATÓRIO, E ABATENDO-SE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA QUE, NA REALIDADE, CONSOMEM 49% DE SEU SALÁRIO, NÃO ATINGINDO O TETO DE 55% PREVISTO EM LEI.
VALOR CREDITADO EM SUA CONTA QUE PERFAZ O MONTANTE LÍQUIDO DE R$ 5.829,22, QUANTIA QUE, PRIMA FACIE, SE REVELA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO ART. 104-A DO CDC, INCUMBINDO AO JUÍZO A QUO DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Sendo assim, cumpra a autora a decisão do Index. 198641323. -
03/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora requerido no id. 197682048, eis que as informações pretendidas já constam no contracheque da servidora.
Determino que a parte autora junte aos autos o plano de pagamento a ser apresentado aos r -
06/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1 - Manifestem-se as partes em provas, justificando-as.
Na oportunidade, digam se há interesse em firmar acordo, podendo as eventuais propostas serem protocoladas nos autos, ou, ainda, informarem se desejam a designação de audiência especial de conciliaçã -
12/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER JOAQUIM MORAES - CPF: *92.***.*51-15 (AUTOR).
-
19/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Portanto, a fim de apreciar o pedido de JG, venham aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda COMPLETAS (ou de isenção do I.R.).
O comprovante pode ser retirado no site da Receita Federal, em "RESTITUIÇÃO". -
22/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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