TJRJ - 0004268-37.2021.8.19.0041
1ª instância - Paraty Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de débito tributário constante da(s) CDA(s) que aparelha(m) a petição inicial.
O exequente requer a extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista que o Executado satisfez a sua obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários já quitados, consoante documentos acostados aos autos.
Expeçam-se os atos necessários para o levantamento de eventual constrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
13/08/2025 17:29
Conclusão
-
13/08/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 14:14
Juntada de petição
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16/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:26
Documento
-
01/08/2022 11:16
Juntada de documento
-
20/05/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:21
Conclusão
-
11/03/2022 16:13
Conclusão
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11/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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