TJRJ - 0809385-88.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
CNPJ: 31.925.548/0001-76
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de VERONICA SIQUEIRA PORTO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809385-88.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA SIQUEIRA PORTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação proposta por VERONICA SIQUEIRA PORTO em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO (ASSIM SAÚDE).
A parte autora narra, em síntese, que usuária do plano de saúde ASSIM SAÚDE com matrícula nº 95478.701.0.
Junta laudo médico informando que é gestante e já teve quadros de perda gestacional, sendo prescrito o medicamente CLEXANE (enoxaparina) em razão do diagnóstico de trombofilia.
De acordo com o laudo, o tratamento é urgente, havendo risco de óbito fetal.
Aduz que o plano de saúde réu negou a cobertura, sob o argumento de que o remédio prescrito não teria indicação para o tratamento da parte autora, de acordo com a CONITEC.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à ré o fornecimento do medicamento prescrito.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a indenização por danos morais.
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadei-ra a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa na-tural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC.
No presente caso, a urgência é evidente, tendo em vista que a parte autora junta laudo médico que comprova a necessidade do tratamento e os riscos à sua saúde caso o medicamento não seja fornecido de forma imediata (ID 217856961).
No tocante à probabilidade do direito, também há que se afirmar a sua existência.
Saliento, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que medicamentos injetáveis subcutâneos não se consideram como tratamento domiciliar, não sendo abrangidos pelo art. 10, VI da Lei 9.656/98: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
MEDICAMENTO INJETÁVEL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o medicamento é injetável subcutâneo. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)." (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no mesmo sentido, já decidiu que o CLEXANE não é de simples uso domiciliar, tratando-se de remédio injetável e aproximando-se de tratamento ambulatorial ou clínico a ensejar a obrigatoriedade do fornecimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40 MG (CLEXANE) EM FAVOR DA AUTORA, ACOMETIDA POR TROMBOFILIA E NA 12ª SEMANA DE GESTAÇÃO.
DECISÃO DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO.RECURSO DA DEMANDADA. 1.
Da leitura do artigo 300 do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3.
Necessidade urgente de tratamento ininterrupto da agravada com medicamento ENOXAPARINA 40 mg (Clexane), durante a gestação e puerpério, considerando o risco de interrupção da gravidez, bem como o histórico de abortamento da recorrida, conforme laudo médico, cujo fornecimento foi negado pela ré/agravante, sob o argumento de não constar no rol da ANS e não ser indicado ao tratamento prescrito 4.
O artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, e o artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa da ANS 465/2021, dispõem sobre os procedimentos e medicamentos que os planos de saúde não são obrigados a fornecer, ao passo que o artigo 12, I, c e II, g, da Lei nº 9.656/1998, impõe como obrigação do plano de saúde a cobertura de antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral. 5.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.692.938/SP, no sentido de que, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e outros fármacos incluídos pela ANS no rol de fornecimento obrigatório. 6.
O medicamento indicado para tratamento da moléstia não é de simples uso domiciliar, tratando-se de remédio injetável, administrado por via subcutânea, aproximando-se de tratamento ambulatorial ou clínico a ensejar a obrigatoriedade do fornecimento.
Precedentes deste TJRJ: 0032052-15.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 15/07/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0003264-54.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 25/04/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0078549-87.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 7.
Situação de urgência incontroversa, sendo certo que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 e o artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, determinam a cobertura obrigatória nos casos de urgência e emergência, na qual se insere o estado gestacional. 8.
Periculum in mora que restou evidenciado, considerando que a trombofilia pode gerar a interrupção da gestação, sendo certo que a paciente possui histórico de aborto, representando, assim, risco à sua vida e do nascituro. 9.
O uso off label, que não consta da bula do fármaco prescrito, não é vedado e deve ser assumido pelo médico que assiste a paciente, não podendo servir de negativa de fornecimento da operadora de saúde.
Precedente: REsp 1729566/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018. 10.
Orientação no sentido de que a cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste o paciente.
Precedente: REsp 668.216/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 02.04.2007. 11.
Ausência de irreversibilidade da medida, porquanto, caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, a recorrente poderá cobrar os valores despendidos pelas vias próprias, não havendo que se falar em violação ao contrato, ao princípio da separação dos poderes e à liberdade econômica. 12.
Aplicação do Verbete de Súmula nº 59 deste Tribunal, in verbis: "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 13.
Recurso conhecido e desprovido. (0024403-62.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 02/06/2022 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Destaco que o argumento do plano de saúde para negar o tratamento no caso concreto não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que já reconheceu a essencialidade da enoxaparina para a prevenção do tromboembolismo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL.
ENOXAPARINA.
NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 10, (sec) 13, II, DA LEI Nº 9.656/1998.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que dera provimento ao recurso especial da operadora UNIMED DOURADOS, para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane), utilizado em tratamento de trombofilia durante gravidez.
Sustenta-se, no agravo, que tais medicamentos são injetáveis e de administração assistida, não se enquadrando na vedação legal para medicamentos de uso exclusivamente domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento injetável Enoxaparina, prescrito para gestante com trombofilia, configuram tratamento domiciliar excluído da cobertura contratual;(ii) estabelecer se há obrigatoriedade de cobertura contratual pela operadora em razão da natureza do medicamento e da prescrição médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O entendimento jurisprudencial do STJ admite, como regra, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar dos contratos de planos de saúde, excetuando-se os antineoplásicos orais, a medicação assistida e os medicamentos incluídos no rol da ANS.4.
Contudo, medicamentos injetáveis que exijam supervisão de profissional de saúde habilitado não são considerados de uso exclusivamente domiciliar, classificando-se como medicação assistida, o que impõe sua cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde.5.
A Enoxaparina é medicamento de aplicação subcutânea ou intravenosa, que, conforme diretrizes da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, requer administração supervisionada, não podendo ser autoadministrada pela paciente.6.
O STJ reconhece, inclusive em sede de julgamento colegiado pela Segunda Seção, que medicamentos de aplicação assistida não se submetem à exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.7.A Portaria Conjunta nº 23/2021 do Ministério da Saúde aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, incluindo expressamente o uso da Enoxaparina, o que reforça sua essencialidade e regularidade terapêutica.8.
A Lei nº 14.454/2022, que introduziu o (sec)13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, determina a cobertura de medicamentos prescritos que tenham uso respaldado em protocolo oficial, como é o caso do tratamento indicado.9.
Restando demonstrado que o medicamento prescrito se enquadra como de administração assistida e previsto em protocolo oficial de saúde, impõe-se o restabelecimento do acórdão estadual que determinara a cobertura contratual pela operadora.
IV.
DISPOSITIVO10.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.Recurso especial desprovido.(AgInt no REsp n. 2.160.864/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré forneça o medicamento CLEXANE (enoxaparina) 40mg/0,4ml à parte autora, conforme prescrição de seu médico assistente no laudo médico anexado e requerido na petição inicial, no prazo de 24 horas corridas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
Cite-se e Intime-se a parte ré com urgência, para que cumpra a decisão, por OJA plantonista, devendo a intimação ser realizada por todos os meios disponíveis (telefone, e-mail, presencialmente etc.) que garantam a maior celeridade na comunicação.
Intime-se a parte autora.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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18/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:11
Distribuído por sorteio
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17/08/2025 03:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 03:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 03:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 03:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 03:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 03:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/08/2025 03:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/08/2025 03:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 03:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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