TJRJ - 0005695-02.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o que restou decidido em abril de 2025 no IAC 0079182- 93.2024.8.19.0000: (...) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o Juízo da Execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF? (...) Assim sendo e considerando que possível protraimento na tramitação deste IAC possibilitará congestionamento dos feitos a serem ajuizados e/ou em tramitação na primeira instância, autorizo, ad referendum do colegiado desta Seção de Direito Público, a volta de normal fluência dos processos de valor não superior a R$10.000,00, permitido o ajuizamento de novos processos, desde que observadas as condicionantes supracitadas.
Fica, no entanto, mantida a suspensão dos processos correlatos que tenham sido julgados extintos em decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, mas ainda não distribuídos a órgão judiciário de segunda instância.
Os órgãos julgadores de primeiro grau devem abster-se de proferir novas decisões de extinção de processo envolvendo a temática deste IAC. (...) , constata-se que nada obsta o prosseguimento do presente feito.
No caso em apreço, o Município de Guapimirim foi instado a se manifestar sobre a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Entretanto, além de impugnar a Resolução 547/2024, limitou-se a sustentar, genericamente, a inviabilidade técnico-logística de ser demonstrado individualmente os elementos requisitados.
Contudo, vale notar que o Conselho Nacional de Justiça editou a referida Resolução com vistas a instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, este com caráter vinculante.
Nesse sentido, imperioso transcrever a tese ali fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Portanto, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte, em caráter vinculante, CONCEDO em derradeira oportunidade ao Município de Guapimirim o prazo de 60 dias para que comprove a adoção das providências elencadas sob o item 2 ( a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ), sob pena de extinção. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o que restou decidido em abril de 2025 no IAC 0079182- 93.2024.8.19.0000: (...) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o Juízo da Execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF? (...) Assim sendo e considerando que possível protraimento na tramitação deste IAC possibilitará congestionamento dos feitos a serem ajuizados e/ou em tramitação na primeira instância, autorizo, ad referendum do colegiado desta Seção de Direito Público, a volta de normal fluência dos processos de valor não superior a R$10.000,00, permitido o ajuizamento de novos processos, desde que observadas as condicionantes supracitadas.
Fica, no entanto, mantida a suspensão dos processos correlatos que tenham sido julgados extintos em decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, mas ainda não distribuídos a órgão judiciário de segunda instância.
Os órgãos julgadores de primeiro grau devem abster-se de proferir novas decisões de extinção de processo envolvendo a temática deste IAC. (...) , constata-se que nada obsta o prosseguimento do presente feito.
No caso em apreço, o Município de Guapimirim foi instado a se manifestar sobre a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Entretanto, além de impugnar a Resolução 547/2024, limitou-se a sustentar, genericamente, a inviabilidade técnico-logística de ser demonstrado individualmente os elementos requisitados.
Contudo, vale notar que o Conselho Nacional de Justiça editou a referida Resolução com vistas a instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, este com caráter vinculante.
Nesse sentido, imperioso transcrever a tese ali fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Portanto, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte, em caráter vinculante, CONCEDO em derradeira oportunidade ao Município de Guapimirim o prazo de 60 dias para que comprove a adoção das providências elencadas sob o item 2 ( a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ), sob pena de extinção. -
08/08/2025 16:53
Conclusão
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08/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:06
Juntada de petição
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07/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:20
Conclusão
-
05/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 21:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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