TJRJ - 0002950-48.2023.8.19.0041
1ª instância - Paraty Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de débito tributário constante da(s) CDA(s) que aparelha(m) a petição inicial.
No curso da ação o executado noticiou a quitação do débito, e das custas processuais, através de depósito judicial, requerendo a extinção do feito.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a conversão do valor em renda, ratificando o pedido de extinção da presente execução fiscal. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista que o Executado satisfez a sua obrigação, posto que o valor depositado se converteu em pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, honorários fixados em 10% do valor do débito. Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento das custas e taxa judiciária.
Expeça-se MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em favor do exequente para as contas, e até o limite indicado na petição ID. 39. Ante a condenação em custas processuais, efetue-se o cálculo do valor devido na data do depósito judicial, expedindo-se o MANDADO DE TRANSFERÊNCIA em favor do FUNDO ESPECIAL deste E.TJRJ. Persistindo saldo remanescente, efetue-se a devolução dos valores que restarem para a executada através de MANDADO DE TRANSFERÊNCIA, devendo a mesma informar nos autos os seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do documento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e expedidos os mandados de transferência, dê-se baixa e arquive-se. -
14/08/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 13:59
Conclusão
-
04/10/2024 11:10
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 09:14
Juntada de petição
-
28/05/2023 06:38
Documento
-
12/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:27
Conclusão
-
12/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:01
Conclusão
-
18/01/2023 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857607-90.2024.8.19.0001
Emmanuel Gonzaga de Franca Aguiar
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2024 17:32
Processo nº 0023570-45.2019.8.19.0066
Fundacao Oswaldo Aranha
Sara Ciolfi Pimentel
Advogado: Denys Ribeiro Furtunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2019 00:00
Processo nº 0000656-74.2000.8.19.0026
Wanderley Pinto Machado
Municipio de Itaperuna
Advogado: Fabiano Zanon de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2000 00:00
Processo nº 0927979-30.2025.8.19.0001
Magno Oliveira de Medeiros
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Natalia Fonseca de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 15:53
Processo nº 0802436-11.2022.8.19.0037
Alexandre de Oliveira Meceni
Cassio Almeida do Espirito Santo
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 14:52