TJRJ - 0841342-96.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de M3 PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de M3 PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de M3 PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841342-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MARQUES RIBEIRO RÉU: M3 PAGAMENTOS LTDA 1.
Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré seja compelida a realizar a EXCLUSÃO dos seus dados pessoais perante o Serviço de Proteção ao Crédito, tais como: SPC/SERASA e outros órgãos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato comprovam a cobrança ventilada, inclusive, de inserção em cadastro restritivo de crédito.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que comprovada a negativação do nome do devedor.
Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da cobrança sub judice e que a demandada RETIRE/EXCLUA o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, através da expedição dos competentes ofícios, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ, até o julgamento da lide, sob pena de multa única de R$8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE MARQUES RIBEIRO - CPF: *19.***.*28-58 (AUTOR).
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21/11/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 06:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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