TJRJ - 0801556-03.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:30
Expedição de Informações.
-
27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0801556-03.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
G., RAQUEL VIEIRA MACHADO RESPONSÁVEL: DEIVID REIS GOMES RÉU: CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ventilada pelo réu, vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, se dá à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídicain statu assertionis).
A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. 2)Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 3) Embora os autores, como consumidores, tenham, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível aos autores, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol dos demandantes. 4)Defiro a produção de prova documental suplementar por pelas partes, devendo os documentos ser apresentados no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes de que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos acostados. 5)Ademais, defiro a produção da prova pericial médica requerida pelo réu.
Faculto às partes a apresentação de outros quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 6)Nomeio perito do Juízo o Dr.
ARMANDO DE FREITAS NOGUERA, [email protected].
Intime-se o mesmo para indicar se aceita o encargo e para declinar sua proposta de honorários, a serem adiantados pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
26/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 00:56
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAGAO DOMETT SAGUIE em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAGAO DOMETT SAGUIE em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:33
Outras Decisões
-
25/01/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAGAO DOMETT SAGUIE em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2022 06:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAGAO DOMETT SAGUIE em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAGAO DOMETT SAGUIE em 17/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817434-55.2023.8.19.0002
Marta Maria Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 12:26
Processo nº 0926011-62.2025.8.19.0001
Nailton Alves Quintal
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Sigrid Ribeiro Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 22:22
Processo nº 0804669-66.2024.8.19.0083
Clenilda Ferreira Luiz Azevedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonario Gomes Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:50
Processo nº 0804355-20.2025.8.19.0008
Marcelo Jorge da Silva
Inss
Advogado: Juliana Perez Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 11:12
Processo nº 0810826-54.2022.8.19.0203
Tja Rio Comercio de Veiculos Eireli
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Willian Salustiano Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2022 19:26