TJRJ - 0800434-38.2025.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:25
Juntada de Petição de citação
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo:0800434-38.2025.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA PEREIRA DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA HELENA PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO MASTER S.A. 1) Defiro a Gratuidade de Justiça. 2) O deferimento liminar da tutela de urgência émedidaexcepcional, demandando o preenchimento dos requisitos do art. 300, NCPC.
No caso concreto, em suma, a parte autora alega que foi ludibriada pelo Banco Réu, que acreditada estar contratando empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, contudo fora celebrado um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em que pese as argumentações da parte autora, não vislumbro prova inequívoca apta a convencer o magistrado a antecipar os efeitos da tutela demérito.Oartigo 300 do CPC exige prova suficiente para confirmar, ao menos em sede de cognição sumária, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeirae que daí decorra fumaça do bom direito alegado pela parte autora.
Note-se que a parte autora não nega a contratação, o que permite concluir, num primeiro momento, que o contrato foi celebrado entre a parte autora e o Banco réu eletitimaos descontos efetuados.
Desse modo, verifica-se que o caso não autoriza o deferimento antecipado da tutela, demandado o estabelecimento do contraditório efetivo.
Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Publique-se. 3) Diante da expressa manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. 4) Cite-se.
CAMBUCI, 14 de agosto de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
27/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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