TJRJ - 0801810-64.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:25
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801810-64.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANDERSON DO CARMO FRANCA RÉU: VIA VAREJO S/A, PHILIPS DO BRASIL LTDA 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com a parte ré e imputa a esta o fato/vício do serviço que alega ter sofrido.
E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes.
Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente. 2.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (produto - televisão, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 3.
O ponto controvertido repousa sobre a.
A causa do defeito no produto; b.
A concorrência ou não do comportamento da parte autora para o defeito; c.
A ocorrência e extensão de danos materiais; d.
A ocorrência e extensão de danos morais. 4.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 5.
Defiro a produção de prova de engenharia eletrônica requerida pela ré ENVISION - petição 175325345; 6.
Diga a parte autora sobre onde pode ser encontrado o televisor; 7.
Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 8.
Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a).
Roberto Gomes, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado no e-mail [email protected] e no telefone 21 98218-8163. 9.
Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 10.
Com a informação dos honorários, que deverão ser custeados pela ré ENVISION, que requereu a prova, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:50
Outras Decisões
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18/08/2025 13:50
em cooperação judiciária
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16/03/2025 22:22
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:42
em cooperação judiciária
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18/10/2024 19:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANDERSON DO CARMO FRANCA - CPF: *89.***.*00-50 (AUTOR).
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14/06/2024 16:54
em cooperação judiciária
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04/06/2024 22:42
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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