TJRJ - 0812151-74.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 03:24
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0812151-74.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATA MARINS SOUSA RÉU: R.A.
ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA Trata-se de Recurso Inominado, similar ao recurso de apelação, contra a r. sentença lançada nos autos, sendo certo que consoante termos do art. 42, (sec) 2° da Lei n° 9.099/95 "O preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.", não havendo nessa legislação especial a regra de exceção do (sec) 2° do art. 1007 do CPC, sendo certo ainda que a Turma Recursal vem proclamando, com acerto, que "Deserção.
A norma do (sec)1°, do artigo 42, da Lei n°. 9.099/95, é de ordem pública, afinada com o princípio da celeridade que informa o processo em sede de juizado especial cível, não devendo ser relevada a penalidade, em face de recolhimento incompleto de custas judiciais" (1ª Turma do Conselho Recursal Cível dos Juizados Especiais/RJ - Rel.
Juiz Augusto Alves Moreira Junior - Recurso n° 2001.700.000074-2).
Ante tais termos, deixo de receber o recurso, declarando-o deserto.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
28/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:54
Outras Decisões
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27/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JONATA MARINS SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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04/07/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/07/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:43
Audiência Conciliação designada para 04/07/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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