TJRJ - 0010913-86.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:52
Juntada de documento
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21/08/2025 16:54
Juntada de documento
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20/08/2025 00:00
Intimação
Defiro SISBAJUD, RENAJUD e inserção do nome da parte executada nos órgãos restritivos de crédito, atento ao princípio da efetividade jurisdicional, visto que, em caso de inexistência de bens para suprir o débito executado, esta será a ordem de preferência de penhora deferida pelo juízo.
Caso todas diligências apontem pela inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80, ou seja, independentemente de intimação, consoante Tema n° 566 do STJ (Recurso Especial n° 1.340.553/RS).
Configurada a hipótese acima, suspendo a execução, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e determino o arquivamento definitivo, sem baixa, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ nº 36/2020.
Intime-se a parte exequente -
13/08/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 18:00
Conclusão
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13/08/2025 18:00
Juntada de petição
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13/08/2025 17:59
Processo Desarquivado
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07/12/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 12:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 07:34
Juntada de petição
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03/09/2021 12:56
Outras Decisões
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03/09/2021 12:56
Conclusão
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16/08/2021 09:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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