TJRJ - 0819117-38.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de YASMIN SALGUEIRO DA SILVA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de W & L BOUTIQUES LTDA em 24/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819117-38.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN SALGUEIRO DA SILVA RÉU: W & L BOUTIQUES LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 22:20
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 22:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:20
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 22:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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14/07/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/07/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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