TJRJ - 0953460-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
21/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
Pedro Sepulveda, tel nº 3852-8816 / 99985-5592, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
11/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de GELMA ROSA DE OLIVEIRA AGUIAR PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GELMA ROSA DE OLIVEIRA AGUIAR PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819459-31.2025.8.19.0209
Patricia Maria Bedim de Azeredo
Instituto Brasileiro de Medicina de Reab...
Advogado: Eduardo Ribeiro Romeiro da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 12:51
Processo nº 0800062-65.2025.8.19.0021
Nelson Fontes de Oliveira
Associacao Autocredcar Protecao Veicular
Advogado: Diego Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 15:44
Processo nº 0192478-66.2019.8.19.0001
Diva Alves de Siqueira
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Simone Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2019 00:00
Processo nº 0808203-70.2024.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Maria Cristina Gamboa e Castro Paes Leme
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 20:28
Processo nº 0004063-67.2016.8.19.0078
Banco do Brasil S.A.
Marina Porto Veleiro de Buzios Empreendi...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00