TJRJ - 0804281-80.2024.8.19.0046
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:42
Baixa Definitiva
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10/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMUEL BAPTISTA LESSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804281-80.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL BAPTISTA LESSA RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que recebeu, em maio/2024, boleto bancário com reajuste de 46,53% sem qualquer justificativa, passando o valor do prêmio de R$ 3.007,79 para R$ 4.407,31.
Contestação, onde, em resumo, suscita preliminar de incompetência e, no mérito, que se trata de plano coletivo, onde os reajustes não são fixados pela ANS.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que não é possível imputar ao réu a obrigação de manter e aplicar aos contratos coletivos os mesmos índices de reajuste dos contratos individuais e, muito menos, presumir que os reajustes tenham sido impostos em percentuais e valores superiores aos necessários para manutenção do equilíbrio atuarial.
Exatamente por esse motivo é que se deve facultar ao réu a realização de prova pericial atuarial o que se revela impossível em sede de juizados especiais cíveis.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DA MENSALIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARTE RÉ QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS, UMA VEZ QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS É DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA, EXIGINDO CONHECIMENTO PARTICULAR SOBRE O ASSUNTO, NÃO SENDO PLAUSÍVEL AO MAGISTRADO VERIFICAR DE OUTRO MODO A CORREÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (AC 0022194-97.2014.8.19.0066, Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 23/05/2018, 27ª CC) Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL BAPTISTA LESSA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL BAPTISTA LESSA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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