TJRJ - 0825985-45.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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21/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0825985-45.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO DEFENSORIA PÚBLICA: 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO em face deLEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em que pretende o autor, liminarmente, que o réu libere, em 24 horas, sua internação psiquiátrica, confirmando a liminar, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Alega que é consumidor dos serviços prestados pela ré, aderente ao contrato de plano de saúde sob matrícula 1230595955727700, que no dia 11 de novembro de 2024, às 10:30 h, acompanhado por sua esposa e sua filha, foi atendido, em caráter de urgência, pelo serviço ambulatorial de psiquiatria do hospital da Providência de Deus, com suspeita diagnóstica de transtorno de ansiedade generalizada, devido ao relato de suas acompanhantes, que indicaram agitação psicomotora, autoagressividade, ideação suicida, associado à ingesta medicamentosa de 4 comprimidos de Diazepam de uma vez, naquele mesmo dia, que tem feito uso abusivo de clonazepam.
Aduz que, segundo atestado médico do Dr.
Rafael Abraão G.
Nascimento, CRM nº 520126393-5, datado do mesmo dia do atendimento, necessita de internação de caráter involuntário, pois apresenta risco à própria vida, e que, após outra avaliação médica, da Drª Illana Machado Braga, também foi constatada "a necessidade imediata de internação hospitalar, de caráter involuntário, em consonância com a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, a pedido de seus familiares, uma vez que este representa risco a sua própria integridade física.
A internação deste paciente se faz necessária, pois caso contrário, estará sujeito a possíveis desdobramentos que põe o mesmo em risco de autolesão grave e morte".
Sustenta que mesmo diante desse quadro crítico, a Parte Ré nega-se a autorizar sua internação alegando que se encontra "em carência" para uso de internação, pois possui somente "84 dias de plano", sendo que o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 afirma categoricamente que o prazo de carência para a cobertura dos casos de urgência e de emergência é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas da celebração do contrato, o que já foi há muito ultrapassado.
Decisão de id 157427183 defere JG e defere a liminar.
Contestação de id 161249500 em que o réu impugna a gratuidade de justiça concedida, impugna o valor da causa e afirma que não existe urgência no caso em tela, e por isso, deveria ser cumprido o prazo de carência contratual.
Aduz que a Autora ingressou na apólice 19 de agosto de 2024, e 84 dias após a assinatura, fez a solicitação de internação, sem apresentar critério de urgência ou emergência na solicitação.
Assevera que deve ser garantido em tais casos atendimento ambulatorial pelo prazo de 12 horas.
Sustenta que descabe indenização por danos morais, diante da ausência da prova inequívoca de ato praticado pela Ré que tenha atentado contra a dignidade do Autor.
Manifestação da ré de id 195920536 em que requer o julgamento da lide.
Não houve manifestação da parte autora em réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide está apta a ser julgada, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não requerida a produção de outras provas pelas partes.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o documento de id 157363299 comprova que o autor possui rendimentos mensais inferiores a R$ 4.500,00.
O valor da causa deve corresponder à soma do valor dos pedidos, ou seja, o valor do pedido de dano moral (R$ 50.000,00) mais o valor do pedido de obrigação de fazer.
Não foi informado indicativo do custo da internação, devendo-se arbitrá-la em R$ 18.000,00, considerando o valor da diária de R$ 600,00 e o prazo de internação de 30 dias.
Assim sendo, acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 68.000,00.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se o quadro de saúde apresentado pelo autor era de emergência/urgência; b) se deveria ser observado o prazo de carência contratual de 180 dias; c) se a ré causou dano moral ao autor.
Denota-se do laudo de id 155914842 (fls.9) que o autor foi diagnosticado com suspeita de transtorno de ansiedade generalizada, que havia ingerido 4 comprimidos de diazepam de uma única vez, que apresentava agitação psicomotora, agressividade, ideação suicida e que representava risco a própria vida, sendo recomendada a internação involuntária.
Note-se que, conforme dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9656/98, há situação de emergência quando o caso implica em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Observe-se que a saúde de uma pessoa é composta não somente pela saúde física, mas também pela saúde mental, e que o autor estava com a saúde comprometida no aspecto mental, de forma tão severa, que tal quadro implicava em risco imediato de vida.
Insta observar que, em se tratando de contrato de plano de saúde, é lícito à operadora limitar os riscos e assim excluir a cobertura de certos eventos, bem como estabelecer prazo de carência para determinados procedimentos, porém, em se tratando de emergência, deve ser observado o prazo legal de 24 horas, sendo nula qualquer cláusula contratual em sentido diverso.
Destaque-se que a cláusula 14.2 do contrato determina prazo de carência de 24 horas para emergências clínicas.
A negativa da ré em autorizar a internação da parte autora é abusiva, na medida em que contraria a lei que rege a matéria e o próprio contrato.
No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial do STJ consolidada no verbete sumular de nº 597: "A cláusulacontratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contadoda data da contratação".
Em consonância com tal entendimento se mostra a jurisprudência do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM GRAVE DOENÇA QUE NECESSITAVA DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA E DEHEMODIÁLISE.
RISCO DE VIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS QUE NÃO SE APLICA EM CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
CONDUTA DA RÉ QUE SE MOSTROU ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI 9.656/98.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE ATENDE AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0205176-07.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 22/04/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL) Observe-se que a negativa da ré causou maior sofrimento e angústia à parte autora, já que acometida de patologia mental que lhe ameaçava a vida, ainda teve que se preocupar em buscar o poder Judiciário para fazer valer seus direitos como cliente da ré, devendo ser reconhecido o dano moral sofrido.
Nesse diapasão, entendo que a quantia da R$ 5.000,00 é suficiente para punir a conduta da ré sem acarretar o enriquecimento sem causa da autora, na medida em que a negativa de internação não teve desdobramento causal mais gravoso à saúde do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a arcar com os custos da internação psiquiátrica da parte autora até sua alta médica, tornando a antecipação dos efeitos da tutela em tutela definitiva, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência do réu, condeno este ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUES SOBRINHO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:50
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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23/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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21/11/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:18
Declarada incompetência
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12/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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