TJRJ - 0829619-18.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIEIRA MONTEIRO MARQUES DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:22
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
219654861 -
25/08/2025 14:00
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829619-18.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO VIEIRA MONTEIRO MARQUES DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada apenas para o desbloqueio da conta corrente indicada na inicial, permitindo o saque dos valores pertencentes ao Autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa fixa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de eventual majoração posterior.
Indefiro os demais pedidos, por ausência de elementos que autorizem seu deferimento nesta fase, sendo necessária a formação do contraditório.
Intime-se com urgência por OJA Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
22/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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